TRF2 - 5005320-94.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005320-94.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ORNELASADVOGADO(A): CARLOS RENATO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ220960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 107847215-4) tendo em vista a elevação dos tetos do RGPS estabelecida pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, nos termos do §2º , art. 2º, da Lei nº 13.466/2017. Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , voltem os autos conclusos. -
20/06/2025 00:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
19/06/2025 02:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 23:51
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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