TRF2 - 5000314-06.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000314-06.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DAGMAR DA SILVA CRESPOADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 165.993.494-7).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Emenda à Inicial. Como sabido, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao conteúdo econômico pretendido pela parte autora.
Destaco que o art. 291, do CPC, dispõe que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, incumbindo ao autor, em regra, aquilatar o proveito econômico pretendido por meio da ação proposta, isso nas hipóteses em que a própria legislação não o determinar, conforme o art. 292 do CPC.
Em vista disso, determino à autora que promova a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento, para atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico almejado, juntando aos autos a planilha de cálculos correspondente, no prazo de 15 dias úteis.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que emende a inicial, apresentando tabela com discriminação dos vínculos reconhecidos pelo INSS bem como dos vínculos sobre os quais haja controvérsia, com a contagem total do tempo que entende fazer jus.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Havendo desinteresse em acordo, deverá o INSS informar, na contestação, de maneira clara: 1) se foram computados todos os vínculos empregatícios informados pelo autor, 2) se houve desconsideração de algum vínculo, informar qual(is); 3) informar se algum período foi considerado como atividade especial e convertido para tempo comum e, caso positivo, discriminar qual(is); 4) informar o total de tempo de contribuição reconhecido pela autarquia até a data do requerimento administrativo.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
19/06/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/06/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 23:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 23:31
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
28/05/2025 03:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/04/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 18:32
Deferida parcialmente a destinação de valores
-
23/01/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 15:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJNIT04F)
-
21/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000612-84.2024.4.02.5118
Lauriama Paula de Oliveira Jeronymo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0010209-19.2010.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fernando Alberto Cunha Trigo
Advogado: Older Vasco Dalbem de Oliveira
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2020 11:00
Processo nº 5009853-30.2024.4.02.5103
Leila Cristina da Silva Dias Paes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 12:39
Processo nº 5014255-68.2021.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Atlam Off-Shore LTDA
Advogado: Raquel Fatima Chini da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013077-81.2021.4.02.5102
Madison Barros Quaresma
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00