TRF2 - 5056767-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056767-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta pelo autor em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de não incidência do imposto de renda relativo às verbas: (i) FOLGAS INDENIZADAS, (ii)DOBRA/DOBRA REPOUSO, (iii) DIÁRIA TREINAMENTO e (iv) FERIADO, bem como a devolução de valores descontados a tal título, no valor de R$ 83.694,51 (oitenta e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos).
A parte autora manifestou desistência da ação - Evento 4, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil (CPC). É desnecessária a intimação da parte ré para concordar com a extinção do processo, conforme o enunciado nº 07 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "O pedido de desistência da ação pelo autor independe da anuência do réu." Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001, ressalvada a hipótese de interposição de recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
02/07/2025 16:19
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:48
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 09/06/2025 19:20:45)
-
09/06/2025 19:35
Juntada de Petição
-
09/06/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086453-98.2024.4.02.5101
Fatima Alves Portugal
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003822-82.2024.4.02.5106
Michel Nogueira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 14:34
Processo nº 5011701-03.2021.4.02.5121
Wilian de Carvalho Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2023 12:25
Processo nº 5004210-54.2025.4.02.5104
Silvio Jose da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roseline Rodrigues Moreira Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 18:48
Processo nº 5059947-51.2025.4.02.5101
Patricia Carvalho Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 16:45