TRF2 - 5004210-54.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004210-54.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SILVIO JOSE DA CONCEICAOADVOGADO(A): ROSELINE RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ125776) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a situação de desemprego da parte autora, demonstrada no evento 9. Cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:51
Determinada a citação
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22/07/2025 12:53
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004210-54.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SILVIO JOSE DA CONCEICAOADVOGADO(A): ROSELINE RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ125776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVIO JOSE DA CONCEICAO em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novo PPP a fim de regularizar os documentos anteriormente juntados, suprindo as deficiências abaixo discriminadas. PPP da Empresa Construtora Norberto Odebrecht S/A, (evento 1, DOC12, fl. 5) e PPP da Empresa СВРО Engenharia LTDA (evento 1, DOC12, fl. 7), sanar as seguintes pendências: - esclarecer o motivo pelo qual ambos os documentos, apesar de se referirem a empresas distintas, foram assinados pelo mesmo representante legal. - verifico que os documentos de ambas as empresas foram elaborados por similaridade com um PPRA de 2013.
O autor deve juntar a documentação pertinente à empresa em que trabalhou e, se a informação for extemporânea, apresentar declaração expressa da área de registros ambientais sobre a manutenção do layout e condições de exposição a agentes nocivos. Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: - comprovante de renda para fins de aferição quanto ao pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento, com o consequente pagamento das custas processuais. - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
Após, façam-me os autos conclusos. -
25/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:14
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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