TRF2 - 5004285-93.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004285-93.2025.4.02.5104/RJAUTOR: IVETE MARTINS DA SILVA VALERIOADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089)SENTENÇAPelo exposto, e na forma da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, por tempestivos, mas OS REJEITO, mantendo, na íntegra, a sentença por eles guerreada, por ausência de qualquer outro vício que autorizasse sua oposição. -
16/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004285-93.2025.4.02.5104/RJAUTOR: IVETE MARTINS DA SILVA VALERIOADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089)SENTENÇADessa forma, não atendidos os requisitos legais, há de ser julgada improcedente a demanda. -
11/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 16:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/09/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/08/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 19:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004285-93.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: IVETE MARTINS DA SILVA VALERIOADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por IVETE MARTINS DA SILVA VALERIO em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por idade.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado; - comprovante de residência atual (até 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Após, façam-me os autos conclusos. -
25/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:15
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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