TRF2 - 5007808-95.2020.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:04
Baixa Definitiva
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15/08/2025 08:01
Juntado(a)
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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24/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007808-95.2020.4.02.5102/RJ AUTOR: PAULO JORGE DE OLIVEIRA FACANHAADVOGADO(A): PAULO JORGE DE OLIVEIRA FACANHA (OAB RJ162576)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO PAULO JORGE DE OLIVEIRA FACANHA move ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando a restituição de valores alegadamente desfalcados da conta PASEP de sua titularidade, além de danos morais.
Alegou que ingressou no Banco do Brasil S/A em 22.11.1973 com matrícula nº 8.122.200-9, dele se desligando em Julho de 1995 e vindo a se aposentar em 2015, resgatando o PASEP em 28.12.2015.
Asseverou que em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.032.564.187-8.
Narrou que ao sacar suas cotas do PASEP no Banco do Brasil, se deparou com o irrisório valor de R$ 4.529,96, fato que lhe causou estranheza, pois desde a posse como servidor do Banco do Brasil em 22.11.1973 passando pelo desligamento voluntário em 1995 (22 anos) até o resgate dos recursos por aposentadoria em 28.12.2015, muitos anos se passaram. Aduziu que o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.
A UNIÃO e o BANCO DO BRASIL apresentaram contestação e ambos arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, requereram a improcedência dos pedidos (ev. 12 e 17).
O autor apresentou réplica (ev. 21 e 32).
Em fase de provas, o BANCO DO BRASIL requereu perícia contábil (ev. 27).
O autor, instado a se manifestar sobre outras provas além da exibição de documentos requerida na inicial (ev. 45), quedou-se inerte.
Decisão que suspendeu o feito até o julgamento do dente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 71-TO (2020/0276752-2) - ev.50.
Decido A controvérsia consiste em analisar se existem irregularidades perpetradas pelos réus (União e Banco do Brasil S/A), no que tange a saques indevidos desfalques e à atualização do saldo existente na conta individualizada do PASEP da parte autora.
O STJ firmou o seguinte entendimento sobre o Tema 1150, já transitado em julgado: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No excerto da decisão destacou-se ainda: “Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A” A parte autora alega em sua inicial que "ao sacar suas cotas do PASEP no Banco do Brasil, se deparou com o irrisório valor de R$ 4.529,96, fato que lhe causou estranheza, pois desde a posse como servidor do Banco do Brasil em 22.11.1973 passando pelo desligamento voluntário em 1995 (22 anos) até o resgate dos recursos por aposentadoria em 28.12.2015, muitos anos se passaram". (evento 01 - INIC1, fl. 07).
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, a demanda NÃO versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de não aplicação de índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Demais disso, cabe ao Banco do Brasil remunerar as cotas de PASEP, conforme prevê a lei. Veja o que dispõe o Decreto 4.751/03: Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Ora, a ínfima quantia dos valores liberados pelo Banco do Brasil quando da reforma/aposentadoria da parte autora não se deu em razão da insuficiência de depósitos, que se alega foram efetuados regularmente, mas sim por má-gestão dos depósitos por não remuneração adequada de acordo com os critérios legais.
Assim, por óbvio, a responsabilidade pelos prejuízos pelos quais se busca reparação não é da União, mas apenas e exclusivamente do Banco do Brasil.
O Fundo Curador não pode ser responsabilidade pela má-gestão das contas vinculadas ao PASEP. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17.
O recorrente afirma que houve violação ao art. 17 do CPC/2015, uma vez que estaria ausente o interesse de agir da parte contrária, já que não se demonstrou que o valor atualizado seria indevido.
Verifica-se, contudo, que a Corte de origem não emitiu juízo de valor em relação ao citado dispositivo legal, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o prequestionamento, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." CONCLUSÃO 18.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). ANTE O EXPOSTO, ante os limites objetivos da lide, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da UNIÃO, EXCLUINDO-A da relação processual e da autuação.
REMANESCENDO no polo passivo pessoa jurídica que não tem foro na Justiça Federal, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Niterói, na forma do artigo 109, I, da Constituição de 1988, c/c artigo 64, § § 1º 2º e 3º do NCPC, com as homenagens deste Juízo.
Ultrapassado o prazo para recurso, cumpra-se, com as cautelas de praxe. -
18/06/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 23:51
Declarada incompetência
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18/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2024 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2023 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2022 13:57
Juntada de Petição
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12/11/2022 10:26
Juntada de Petição
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08/11/2022 21:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/11/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2022 13:43
Juntada de peças digitalizadas
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09/12/2021 13:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/12/2021 21:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/11/2021 08:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/11/2021
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08/11/2021 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/11/2021 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/11/2021 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/11/2021 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/11/2021 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2021 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2021 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2021 18:14
Decisão interlocutória
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24/08/2021 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2021 02:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2021 17:22
Determinada a intimação
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24/05/2021 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/03/2021 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 10:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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27/03/2021 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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26/03/2021 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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25/03/2021 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
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19/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2021 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2021 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2021 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2021 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/03/2021 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/03/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 16:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/03/2021 15:55
Juntada de Petição
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20/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2021 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2021 14:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2021 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2021 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2021 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2021 13:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2021 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2021 17:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2021 16:01
Juntada de Petição
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01/02/2021 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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18/01/2021 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2021 17:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2021 14:00
Juntada de Petição
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11/01/2021 17:41
Juntada de Petição
-
08/01/2021 16:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2021 16:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2021 16:58
Determinada a citação
-
08/01/2021 14:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/01/2021 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
15/12/2020 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/12/2020 12:33
Determinada a intimação
-
10/12/2020 17:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/12/2020 15:53
Juntada de Petição
-
10/12/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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