TRF2 - 5071640-66.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:39
Baixa Definitiva
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30/07/2025 18:56
Determinado o Arquivamento
-
30/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO13
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30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071640-66.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAISSA DE ALMEIDA AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NÃO FOI COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A DEMANDANTE E O POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE.
A MAGISTRADA SENTENCIANTE FOI CLARA E PRECISA EM SEUS FUNDAMENTOS, CUJO TEOR PASSAM A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 27), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega ter comprovado que ela e o potencial instituidor da pensão por morte conviveram em união estável até a data do óbito dele.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa da pensão pela morte de Deivid de Souza Barros, NB 21/223.233.436-2, em 14/06/2024, que foi indeferida pelo seguinte motivo: "não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado (a) instituidor (a)" (ev. 21, p. 74).
O óbito do potencial instituidor do benefício ocorrido em 06/11/2023 (ev. 21, p. 10) e a sua qualidade de segurado são fatos incontroversos.
Para fins de comprovação da união estável, a Lei 8.213/1991, com a alteração promovida pela Lei 13.846/2019, exige-se: Art. 16. [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Sendo assim, no tocante à comprovação da qualidade de dependente da recorrente em relação ao potencial instituidor do benefício, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "A autora apresenta um documento com seu nome e endereço à TRV cinquenta, 21 - STA CRUZ, BL 70, BEC DA MERCEDE, CEP: 23590808, RIO DE JANEIRO - RJ, datado de 05/09/2022.
No entanto, este documento está no formato de apenas um recorte em que se visualiza o endereço; não há, contudo, qualquer forma de identificá-lo como um comprovante de residência válido, tais como faturas de consumo de energia elétrica, água, gás, etc.
Da forma como foi apresentado, não há como afirmar que se trata de fato de um comprovante de residência. De toda forma, o endereço do de cujus era na Rua Tobias Barreto, lt 18, quadra 9, Santa Maria, Belford Roxo/RJ.
E a autora não apresentou qualquer documento em seu nome no referido endereço.
No intuito de comprovar a união estável, a autora apresenta diversos "prints" de conversas privadas, cujo conteúdo remonta a uma relação afetiva.
No entanto, eles não constituem prova apta a comprovar união estável, pois não há como identificar que as mensagens foram trocadas com o instituidor da pensão.
De toda forma, não há como se extrair do conteúdo das mensagens qualquer indício de que haveria uma relação com intuito de constituir família.
Ademais as fotos apresentadas, apesar de indicar uma relação íntima, não comprovam a união estável.
Por fim, a autora apresenta o comprovante de transferência bancária do de cujus para a autora, para fins de comprovação de dependência econômica.
Como supracitado, a dependência econômica no caso de união estável é presumida, e também, um comprovante de transferência bancária isoladamente não faz prova da relação de união estável. Na certidão de óbito, consta que DEIVID DE SOUZA BARROS era solteiro, e RAISSA DE ALMEIDA AMORIM não é declarada como sua companheira. Além disso, foi declarante do óbito outra pessoa, Eduardo Machado Queiroz da Silva.
A autora não apresentou início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, conforme preceitua o art. 16, parágrafo 5o da Lei 8.213/91.
Assim, as declarações de testemunhas apresentadas nos autos não podem ser consideradas, já que o referido artigo veda a concessão de pensão com base em prova exclusivamente testemunhal.
Com isso, fica mantido o ato do INSS que indeferiu o requerimento de pensão por morte apresentado pela autora." Para comprovar a alegada união estável com o potencial instituidor da pensão, a demandante juntou provas de que havia uma relação afetiva entre eles - destaco as fotos e as capturas de tela das conversas mantidas por aplicativos de mensagem eletrônica (ev. 21, pp. 11/32) -, mas nenhuma apta a comprovar que essa relação caracterizava uma união estável nos parâmetros previstos pelo aritgo 1.723 do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." As declarações assinadas pelas testemunhas (ev. 21, pp. 36/38), por si só, não são admitidas como prova suficiente da união estável.
Por fim, afasto a alegação de cerceamento do direito à ampla defesa pela não realização da audiência neste caso, pois, com a devida vênia, não há início de prova material válido e não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da união estável.
Dessa forma, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:32
Despacho
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17/01/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 19:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO13F)
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17/12/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 00:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/10/2024 15:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:29
Despacho
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09/10/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 13:22
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13F para CEJUSCRIOJ)
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08/10/2024 19:48
Juntada de Petição
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08/10/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2024 16:57
Determinada a intimação
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13/09/2024 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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13/09/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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