TRF2 - 5003822-82.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:08
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJPET02
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30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003822-82.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MICHEL NOGUEIRA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL NÃO IDENTIFICOU SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA QUE CAUSASSEM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO AO RECORRENTE NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO SATISFEITOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 40), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega que conclusão pericial desconsiderou documentos médicos particulares que demonstram a existência de sequelas permanentes com diminuição funcional, incompatíveis com sua atividade de repositor de mercadorias.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Vejo que o recorrente foi titular do auxílio-doença 31/516.533.286-8 com DIB em 02/05/2006 e DCB em 15/06/2006 (ev. 22.4).
Aduz o artigo 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." A perícia médica judicial realizada em 13/03/2025 concluiu que o recorrente é portador de sequela de fratura em membro inferior esquerdo (CID-10: T93.2) decorrente de acidente ocorrido em 05/11/2004, porém não apresenta incapacidade atual para o exercício da sua atividade habitual de repositor de mercadorias, tampouco sinais de limitação funcional, hipotrofia muscular ou perda de força e sensibilidade, pois a lesão encontra-se consolidada, sem restrições articulares ou musculares.
Com isso, o perito esclareceu que, embora exista sequela consolidada, ela não implica em redução da capacidade laborativa, mesmo considerando as exigências físicas do trabalho anteriormente exercido, conforme a seguinte justificativa (ev. 27): Aplica-se o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Vale ressaltar que não basta a presença de sequelas provenientes de acidente de qualquer natureza, é preciso que haja sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do disposto no artigo 86 da Lei 8.213/1991. Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 27), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente não restaram comprovados nos autos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC deferida ao devedor (ev. 9).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 22:30
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2025 10:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/03/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 15:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 21
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13/03/2025 14:37
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 18
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30/01/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:34
Juntada de Petição
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27/01/2025 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 10:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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24/01/2025 10:17
Determinada a intimação
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24/01/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 08:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MICHEL NOGUEIRA DE ALMEIDA <br/> Data: 13/03/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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23/01/2025 17:16
Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 03:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 19:01
Determinada a intimação
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07/01/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 04:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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