TRF2 - 5000844-98.2025.4.02.5106
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000844-98.2025.4.02.5106/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: MARILSA PULLIG (AUTOR)ADVOGADO(A): CANDICE PESSANHA NOGUEIRA TORRES (OAB RJ202140)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ADMINISTRATIVO - FGTS - MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR - CASO DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS - LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS - empregado não optante por força da alteração de regime jurídico - alteração legislativa posterior que renunciou os valores depositados nas contas para os antigos empregados não optantes devido a impossibilidade de renuncia da quantia fundiária - renúncia que se enquadra dentro da autonomia do ente municipal - RECURSO DA autora conhecido e parcialmente provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para condenar a CEF a efetuar a reversão do saldo da conta de FGTS da autora e a transferência para conta optante, com a expedição de alvará para saque, bem como a realização de todos os trâmites administrativos necessários que permitam a Autora levantar a quantia fundiária.
Os valores em atraso deverão ser atualizados conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem condenação de custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/08/2025 02:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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06/08/2025 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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06/08/2025 16:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 09:42
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000844-98.2025.4.02.5106/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Intime-se a parte ré para apresentar contra-razões no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, remetam-se à Turma Recursal.
Petrópolis, 22 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
22/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 17:50
Determinada a intimação
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22/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000844-98.2025.4.02.5106/RJAUTOR: MARILSA PULLIGADVOGADO(A): CANDICE PESSANHA NOGUEIRA TORRES (OAB RJ202140)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.
R.
I. -
25/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 17:00
Juntada de Petição
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28/04/2025 05:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 16:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 16:06
Determinada a citação
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31/03/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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