TRF2 - 5002710-56.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002710-56.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SANDRA MARIA FIRMINA ROSAADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por SANDRA MARIA FIRMINA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de aposentadoria por idade, o pagamento das parcelas atrasadas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
O autor juntou cópia de processo administrativo (evento 01 – PROCADM10), no qual o pedido de concessão de aposentadoria foi indeferido por não completar o número de carências exigido pela lei. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada. 1 - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Passo à análise da concessão de tutela de urgência.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, a teor do art. 294 do CPC.
Ainda segundo o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Para concessão de tutela de urgência, é indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Além disso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Portanto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela antecipada. 2 - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando planilha de cálculos que embase o valor atribuído à causa, retificando, se for o caso, o valor da causa.
Caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá ainda emendar a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial, juntando autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar tabela com discriminação dos vínculos reconhecidos pelo INSS e dos vínculos sobre os quais haja controvérsia, com a contagem total do tempo que entende fazer jus. 3 - DA CITAÇÃO Cumprido, CITE-SE o réu, devendo em sua contestação manifestar-se quanto ao interesse em conciliação/acordo.
Havendo desinteresse em acordo, deverá o INSS informar, na contestação, de maneira clara: 1) se foram computados todos os vínculos empregatícios informados pelo autor, 2) se houve desconsideração de algum vínculo, informar qual(is); 3) informar se algum período foi considerado como atividade especial e convertido para tempo comum e, caso positivo, discriminar qual(is); 4) informar o total de tempo de contribuição reconhecido pela autarquia até a data do requerimento administrativo. Após, retornem-me os autos conclusos. -
16/06/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:11
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:55
Determinada a intimação
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03/04/2025 03:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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