TRF2 - 5004052-96.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:39
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:55
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 19:16
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004052-96.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PENHA APARECIDA BATISTAADVOGADO(A): DENIS TAVARES PICCOLI (OAB RJ202489) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); b) Declaração de hipossuficiência econômica, facultando-se que a junte nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; c) Cópia do comprovante de residência atualizado e legível – conta de água, energia elétrica ou telefone fixo – de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, em seu próprio nome, ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a); d) Documento de identificação da parte autora no qual conste o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e) Procuração devidamente assinada ou substabelecimento que atribua poderes de representação para o advogado Denis Tavares Piccoli (OAB RJ nº 202489), responsável pelo protocolo da petição constante no evento 1; f) Declaração subscrita pela própria parte autora, em que afirme, sob as penas da lei, que não assinou qualquer contrato financeiro perante a ré ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC autorizando descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
18/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 23:53
Despacho
-
18/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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