TRF2 - 5005472-42.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005472-42.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ADILSON DOS SANTOS FIRMINOADVOGADO(A): GEORGE FRANCISCO CINTRON (OAB RJ173838)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Fica ressalvado o direito da parte autora à propositura de outra ação devidamente instruída.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
30/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 20:22
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005472-42.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ADILSON DOS SANTOS FIRMINOADVOGADO(A): GEORGE FRANCISCO CINTRON (OAB RJ173838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por ADILSON DOS SANTOS FIRMINO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO DAYCOVAL em que objetiva a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
Alega se vítima de fraude tendo em vista que percebeu descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria nº 531.00.105-7, NIT:107.03242.81-1, referente à empréstimos consignados junto ao banco réu que afirma não pactuou ou autorizou.
O valor dado à causa é de R$ 41.689,20.
Nos extratos juntados na inicial, documento de evento 1, doc. 13/16, histórico de créditos, verifica-se o registro de várias rublicas 216 com a descrição 'Consignação Empréstimo Bancário', contudo não restou demostrada a vinculação com o banco Réu.
Posto isto, Retifique-se a classe processual para constar Procedimento do Juizado Especial Cível, visto que o valor atribuído à causa é abaixo de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001).
De acordo com o Enunciado nº 54, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o termo de renúncia é documento indispensável para o julgamento da causa: "Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais." Assim, à parte autora para, no prazo de cinco dias: -delimitar o objeto da presente ação com a indicação do contrato bancário que afirma não pactuou, com apresentação de demonstrativo de valores que entender devido; - apresentar termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado.
Decorrido o prazo assinalado sem pronunciamento, será presumida a ausência de condição da ação.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 18:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005472-42.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ADILSON DOS SANTOS FIRMINOADVOGADO(A): GEORGE FRANCISCO CINTRON (OAB RJ173838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:48
Despacho
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02/07/2025 03:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO27S)
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01/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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