TRF2 - 5003437-15.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003437-15.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ELIAS LAWRENCE MARQUESADVOGADO(A): EDMEA APARECIDA MACHADO (OAB RJ063316)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
08/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:06
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 17:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 22:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:29
Despacho
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23/07/2025 02:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003437-15.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ELIAS LAWRENCE MARQUESADVOGADO(A): EDMEA APARECIDA MACHADO (OAB RJ063316) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) procuração, documento indispensável à propositura da ação, legível, datada e assinada, a fim de regularizar sua representação processual; feito. b) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; c) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem; d) documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido anteriormente à propositura desta demanda, ou que o requerimento administrativo não foi decidido no prazo de 45 dias, desde que não haja exigências pendentes de cumprimento, comprovando o interesse de agir, ciente de que as informações referentes a benefícios previdenciários podem ser obtidas diretamente na página do INSS na internet, em "Meu INSS", mediante cadastro e criação de senha pelo beneficiário. -
18/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 23:59
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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