TRF2 - 5126393-07.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5126393-07.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCO AURELIO DA CONCEICAO MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL NAGEM CRUILLAS (OAB RJ208341) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 46, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 3º Juiz Relator da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 39, DESPADEC1). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 39) foi prolatada de forma monocrática pelo Relator. 4. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 5.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 6.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:18
Não conhecido o recurso
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28/08/2025 15:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 07:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABVICE
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17/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5126393-07.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCO AURELIO DA CONCEICAO MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL NAGEM CRUILLAS (OAB RJ208341) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada (processo nº 5011872-28.2019.4.02.5121). 2.
Aduz o autor que faz jus ao tempo especial e revisão do benefício de aposentadoria e que não há coisa julgada firmada. É o relatório.
Decido. 3.
Não merece reforma o julgado.
Na demanda anterior, o pedido de reconhecimento de tempo especial deixou de ser concedido em razão da indicação, no mesmo PPP juntado à presente demanda, da utilização de EPI eficaz, bem como da não impugnação fundamentada desta afirmação pelo segurado. 4.
A juntada de PPPs relativos a outros trabalhadores de mesma função não tem o condão de alterar o entendimento firmado na demanda anterior.
Entendo, portanto, pela existência de coisa julgada.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação acima.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
20/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Conhecido o recurso e não provido
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12/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 21:04
Juntada de Petição
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08/08/2024 19:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/06/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2024 21:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/06/2024 20:23
Alterado o assunto processual
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10/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 01:54
Juntada de Petição
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09/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2024 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:13
Determinada a intimação
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14/03/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2023 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 16:28
Determinada a citação
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14/12/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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