TRF2 - 5012977-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012977-90.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CURVELO TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498)ADVOGADO(A): LUCAS DE SA GUEDES (OAB RJ169401)ADVOGADO(A): RICARDO PIMENTA PINHEIRO (OAB RJ130516)ADVOGADO(A): RODRIGO COELHO SAGGIORO (OAB RJ129394)ADVOGADO(A): JESSIKA DIAS MATIAS (OAB RJ199790)ADVOGADO(A): CAROLINA FERNANDES QUEIROZ (OAB RJ245026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CURVELO TRANSPORTES EIRELI nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito no valor de R$876.547,28(oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos).
A Excipiente sustenta, em suma, no evento 13: a incompetência do Juízo; a nulidade da CDA, por inobservância das formalidades essenciais; a impossibilidade de cobrança concomitante de juros e multa de mora; a abusividade da multa e dos juros aplicados; bem como a necessidade de apresentação do processo administrativo de constituição do crédito tributário.
Intimada a respeito, a Exequente apresentou a petição do evento 22 refutando as alegações. Na petição do evento 26, a Executada informa o parcelamento da dívida. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Preliminarmente, sustenta a Excipiente a incompetência territorial deste Juízo, alegando que a execução deveria ter sido proposta na Subseção Judiciária da sede da Executada.
Sem razão.
Como cediço, o art. 24 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, com a redação da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 9 de novembro de 2018, que determina a competência das varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim dispõe: Art. 24.
As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80), alcançando tal competência as Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaperuna, Macaé, Magé, Petrópolis, São Pedro da Aldeia e Três Rios.
Logo, não há que falar em incompetência territorial desta 12ª Vara Federal de Execução Fiscal.
Ademais, cumpre observar que a CDA que instrui a inicial apresenta todos os requisitos mencionados nos incisos do artigo 2º, §5º da LEF, não havendo que se falar em nulidade do referido título executivo.
Por certo, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, no termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A finalidade desta regra é atribuir à Certidão de Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, assegurando ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser por ele exercido o controle da legalidade do ato e o direito de defesa.
Ressalte-se, porém, que a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores, é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte. Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CDA.
REQUISITOS.
ART. 203 DO CTN.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
I- A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada com granu salis.
Isto porque o escopo precípuo da referida imposição legal é assegurar ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser exercido o controle da legalidade do ato e o seu direito de defesa. II- No caso vertente, extrai-se da Certidão de Dívida Ativa que constam a data da inscrição da Dívida, o valor originário e atualizado - com forma de correção -, período a que se refere, fundamentação legal da exação em cobrança, assim como os valores de multa e juros com o respectivo embasamento jurídico e o número do processo administrativo que deu origem à inscrição.
III- A jurisprudência perfilha entendimento de que a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
Precedentes: REsp nº 660.623/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 16/05/2005; REsp nº 840.353/RS, Rel.
Minª ELIANA CALMON, DJe 07/11/2008.
IV- Agravo interno a que se nega provimento. (TRF2 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 235635.
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA.
E-DJF2R - Data: 10/04/2014) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DO CRÉDITO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
VALIDADE AFERÍVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
DESCRIÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE REFUTAR O DÉBITO COBRADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Conforme incisos I e II do § único do art. 420 do CPC, o julgador pode perfeitamente indeferir a produção de prova pericial, quando constatar que é esta desnecessária ao esclarecimento dos fatos, levando-se em consideração outras provas já previamente produzidas pelas partes.
Neste aspecto, o Juiz é livre para formar seu convencimento, consoante o caso concreto, de acordo com as provas constantes dos autos e está autorizado pelo art. 130 do CPC a indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. 2.
O débito cobrado foi apurado com base na escrituração fiscal realizada pela própria embargante, levando-se em conta o confronto com as informações relativas ao ICMS e ao ISS.
Ademais, o auto de infração aponta, no item "Enquadramento Legal", o percentual da multa e seu fundamento legal, bem como a forma de se calcular os juros de mora incidentes, destacando a respectiva norma de regência, de modo a afastar, desde logo, o argumento de que o contribuinte não poderia refutar, com precisão, o débito cobrado nos autos da Execução Fiscal. 3.
O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 4.
A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado nos casos sob análise, o princípio cristalizado no brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo. 5. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título.
A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo.
A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título. 6.
O art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza da dívida, a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, evidentemente, a cargo do executado. 7.
Não há, no caso vertente, no caso vertente, afronta ao devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do CTN; e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80. 8.
O ônus de fazer prova é do embargante, que não apresentou, seja nos Embargos à Execução, seja na apelação, qualquer elemento capaz de suscitar dúvida quanto à legalidade da inscrição da CDA, sendo sua validade inquestionável, em especial quanto à forma do lançamento do débito. 9.
Agravo retido e apelação desprovidos. (TRF2- AC - APELAÇÃO CÍVEL – 531700.
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA.
E-DJF2R - Data: 31/01/2014). No caso em análise, verifico que o título executivo apresenta a fundamentação legal do crédito tributário em cobrança, pelo que deve ser considerado plenamente exigível.
No mais, pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (Neste sentido: REsp 1239257/PR.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 22/03/2011.
Data da Publicação: DJe 31/03/2011).
Cabe, ainda, consignar, que a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias e, termos do artigo 161 do CTN, se o crédito não foi integralmente pago no vencimento, são devidos juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Logo, perfeitamente admissível a cumulação de juros de mora e multa.
Em relação à suposta ilegalidade da taxa SELIC para cálculo dos juros, cumpre consignar que o art. 161, § 1º, do CTN, ao estabelecer que os créditos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalva, expressamente, "se a lei não dispuser de modo diverso".
Assim, estando a Taxa SELIC prevista em lei, perfeitamente possível sua aplicação.
Neste sentido, o O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC/1973, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários.
Vejamos o aresto da Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ITR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO.
LEI 9.065/95. (...) 10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). 11.
Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios. 13.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Proposição de verbete sumular. (Resp 1.073.846, Rel.
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/09/2009, DJe 18/12/2009) No que tange à alegação de ilegalidade da multa moratória, destaco que o E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já assentou a legitimidade da aplicação da multa de 20% (vinte por cento), conforme Ementa abaixo transcrita, in verbis: 1.Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. [...] 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582.461-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011) Neste sentido, está também a jurisprudência do E.
TRF da 2ª Região, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
NULIDADE.
INEXISTENTE. TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
MULTA DE MORA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AFASTADO. 1.
Há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da mesma. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 3.
O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. (STJ, AgRg no Ag 1308488/MG, Rel.
Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010). 4.
A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18/08/2011; RE 596.429, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 25/10/2012. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TRF-2.
AG 5011745-30.2019.4.02.0000, Rel.
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, j.01/06/2021) Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento: Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada.
Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
12/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:58
Decisão interlocutória
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18/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012977-90.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CURVELO TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498)ADVOGADO(A): LUCAS DE SA GUEDES (OAB RJ169401)ADVOGADO(A): RICARDO PIMENTA PINHEIRO (OAB RJ130516)ADVOGADO(A): RODRIGO COELHO SAGGIORO (OAB RJ129394)ADVOGADO(A): JESSIKA DIAS MATIAS (OAB RJ199790)ADVOGADO(A): CAROLINA FERNANDES QUEIROZ (OAB RJ245026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CURVELO TRANSPORTES EIRELI objetivando cobrança de débito no valor originário de R$876.547,28 (oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
16/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 21:14
Decisão interlocutória
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07/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 17:52
Juntada de Petição - CURVELO TRANSPORTES EIRELI (RJ130498 - UGO PEREIRA LIMA)
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 13:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 17:47
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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25/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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21/02/2025 15:53
Juntada de Petição
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19/02/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:32
Determinada a citação
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18/02/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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