TRF2 - 5001434-09.2024.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 13:31
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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30/06/2025 13:18
Decisão interlocutória
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25/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJITB01
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24/06/2025 11:00
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001434-09.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: LUIZ CARLOS MALDONADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Pleiteia o recorrente seja reconhecia a especialidade do período de 01/10/2007 a 30/09/2008, trabalhado sob exposição a ruído.
Requer, ainda, seja reafirmada a DER. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 6. EPI. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, com exceção dos casos em que há exposição a ruído acima dos níveis toleráveis, o equipamento de proteção individual eficaz obsta o direito à aposentadoria especial. 7.
Caso concreto.
Período de 01/10/2007 a 30/09/2008. O PPP informa que o autor exerceu suas atividades exposto a ruído de 84,4 e 86,5 dB(A). 8.
Na forma decidida no Tema nº 1083, pelo STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 9.
Desse modo, indicando o PPP 86,5 dB(A) como nível máximo de ruído no período, reconheço o tempo especial. 10.
Ainda que reafirmada a DER, não faz jus ao benefício: Data de Nascimento20/06/1962SexoMasculinoDER27/03/2023Reafirmação da DER30/04/2025 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1SENT24/09/198107/05/19831.001 ano, 7 meses e 14 dias212-06/10/198606/10/19871.001 ano, 0 meses e 1 dia133-19/01/198806/10/19881.000 anos, 8 meses e 18 dias104-07/06/199130/10/19911.000 anos, 4 meses e 24 dias55-01/02/199429/02/20001.006 anos, 1 mês e 0 dias736-01/03/200010/12/20021.002 anos, 9 meses e 10 dias347-11/12/200223/09/20031.000 anos, 9 meses e 13 dias98-24/09/200330/09/20051.002 anos, 0 meses e 7 dias249-01/10/200530/09/20061.40Especial1 ano, 0 meses e 0 dias+ 0 anos, 4 meses e 24 dias= 1 ano, 4 meses e 24 dias1210-01/10/200630/09/20071.001 ano, 0 meses e 0 dias1211-01/10/200930/09/20101.40Especial1 ano, 0 meses e 0 dias+ 0 anos, 4 meses e 24 dias= 1 ano, 4 meses e 24 dias1212-01/10/201031/05/20121.001 ano, 8 meses e 0 dias2013-03/06/201202/07/20181.006 anos, 1 mês e 0 dias7414-03/07/201828/09/20181.000 anos, 2 meses e 26 dias215-29/09/201830/04/20201.001 ano, 7 meses e 2 dias1916-10/10/202027/03/20231.002 anos, 6 meses e 0 dias3017DEC01/10/200730/09/20081.40Especial1 ano, 0 meses e 0 dias+ 0 anos, 4 meses e 24 dias= 1 ano, 4 meses e 24 dias1218-01/10/200830/09/20091.001 ano, 0 meses e 0 dias1219-28/03/202330/04/20251.002 anos, 1 mês e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo posterior à DER25 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 7 meses e 13 dias10836 anos, 5 meses e 26 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)8 anos, 6 meses e 18 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 6 meses e 25 dias11937 anos, 5 meses e 8 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 8 meses e 20 dias35957 anos, 4 meses e 23 dias88.1194Até 31/12/201930 anos, 10 meses e 7 dias36057 anos, 6 meses e 10 dias88.3806Até 31/12/202031 anos, 5 meses e 7 dias36758 anos, 6 meses e 10 dias89.9639Até 31/12/202132 anos, 5 meses e 7 dias37959 anos, 6 meses e 10 dias91.9639Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)32 anos, 9 meses e 11 dias38459 anos, 10 meses e 14 dias92.6528Até 31/12/202233 anos, 5 meses e 7 dias39160 anos, 6 meses e 10 dias93.9639Até a DER (27/03/2023)33 anos, 8 meses e 4 dias39460 anos, 9 meses e 7 dias94.4472Até 31/12/202334 anos, 5 meses e 7 dias40361 anos, 6 meses e 10 dias95.9639Até 31/12/202435 anos, 5 meses e 7 dias41562 anos, 6 meses e 10 dias97.9639Até a reafirmação da DER (30/04/2025)35 anos, 9 meses e 7 dias41962 anos, 10 meses e 10 dias98.6306 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 30/04/2025 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 20 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (4 anos, 3 meses e 10 dias).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a especialidade do período de 01/10/2007 a 30/09/2008.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Conhecido o recurso e provido em parte
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13/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2024 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
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27/05/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 18:39
Decisão interlocutória
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13/05/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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