TRF2 - 5011632-51.2023.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:16
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJVRE05
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18/06/2025 07:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011632-51.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ARIDES MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
TEMPO ESPECIAL.
TRABALHADOR EM ESTABELECIMENTO DO RAMO CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 29/04/1995.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE DE VIGILANTE.
NÃO COMPROVADO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Pleiteia o recorrente sejam reconhecidos períodos trabalhados como servente em construção civil (28/04/1980 a 06/10/1980; 23/01/1982 a 05/03/1982; 12/07/1982 a 03/06/1985; 12/12/1985 a 23/05/1986; 04/07/1986 a 01/10/1986; 02/09/1986 a 16/01/1987).
Requer, também seja reconhecida a especialidade do período de 02/10/1986 a 16/01/1987, trabalhado como vigia. É o relatório.
Decido. 3.
Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4.
Caso concreto. O autor exerceu, no período em destaque, a função de servente em estabelecimentos do ramo construção civil. 5.
Conforme já decidiu a Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311/PE), 1.
O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM “EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES”, COM ESPECÍFICA MENÇÃO A “TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”. 2.
A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM “EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”, PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO. 3.
TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. 6.
Ou seja, o fundamento para o enquadramento da atividade no rol do Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3) é a periculosidade decorrente da exposição do trabalhador a potencial risco de acidentes, como queda de altura, desabamento, soterramento, dentre outros. Na hipótese dos autos, contudo, não há como reconhecer a especialidade dos períodos por mero enquadramento em razão da categoria profissional.
A inexistência de prova do exercício da atividade no trabalho da construção civil em edifícios, barragens, pontes ou torres, não permite aferir o risco da atividade. 7.
No que tange à atividade de vigia, conforme destacado na sentença, sequer foram apresentados documentos que comprovem o exercício da função.
Desse modo, não comprovado o risco à integridade física do trabalhador, mantenho a sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
20/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/10/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2024 20:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 19:26
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2023 16:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/12/2023 16:37
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
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07/12/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 17:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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