TRF2 - 5007147-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007147-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE FRANCISCO DA CUNHA PINTOADVOGADO(A): REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB RJ134652) DESPACHO/DECISÃO JORGE FRANCISCO DA CUNHA PINTO, qualificado na inicial, ajuíza ação em face da UNIRIO – UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual formula os seguintes pedidos: “1) Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência, conforme art. 300, §2º do CPC.
Seja concedida a tutela urgente em caráter liminar, inaudita altera pars, para que: 2) sejam suspensos os efeitos da Portaria nº 139, de 13 de janeiro de 2025, publicada no Diário Federal da União nº 8, de 13 de janeiro de 2025, tornando sem efeito a demissão do servidor Jorge Francisco da Cunha Pinto, ocupante do cargo, até o fim deste processo; 3) seja imediatamente reintegrado o servidor acima qualificado, percebendo todas as vantagens e remunerações do cargo que ocupa. (...) 5) Procedência do Pedido.
Seja julgado integralmente procedente o pedido para que seja anulada a referida Portaria nº 139, de 13 de janeiro de 2025, reintegrando-se por definitivo o autor ao seu cargo, confirmando-se a tutela antecipada em razão da urgência. 6) Consequentemente, pede-se o reconhecimento e a aplicação de efeitos ex tunc à decisão, com a condenação do réu ao pagamento de todos os vencimentos que Jorge Francisco da Cunha Pinto deixou de receber. (...)” Como causa de pedir, aduz que é Servidor Público Federal, exercendo a função de Professor do Magistério Superior na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, tendo sido demitido do cargo público perante a Controladoria-Geral da União, através do ato demissionário publicado no DIÁRIO OFICIAL DE UNIÃO no dia 13 de janeiro de 2025, pela Portaria nº. 139/2025, tendo como motivação a suposta ilicitude na contratação de serviços, imposto pelo Parecer nº 00238/2024/CONJUR-CGU/AGU; que presta serviço público há mais de 40 (quarenta) anos, sem qualquer ato indisciplinar que desabone a sua conduta; que o procedimento administrativo disciplinar, que decidiu pela demissão, não gerou processo criminal, nem tampouco foi condenado pelas supostas irregularidades apontadas no procedimento; que permaneceu no cargo de gerente administrativo pelo período de 01/10/2018 a 23/05/2019, ou seja, apenas 7(meses) e 22 (vinte e dois) dias, não sendo responsável pela contratação das empresas; que não recebeu nenhum tipo de vantagem, bem como nenhuma vantagem econômica; que, ao tomar posse no cargo, as contratações já estavam em andamento, ou seja, já estavam eivadas de vícios; que os efeitos da Portaria nº. 139 de 13 de janeiro de 2025 penetram na vida do autor tal como uma condenação penal o faria: destruição de autoestima, isolamento social pelo estigma, desarticulação familiar e fechamento de portas de mercado; que resta demonstrada a prescrição punitiva no procedimento administrativo disciplinar, uma vez que o prazo entre a ciência do Reitor das supostas irregularidades e a instauração do processo administrativo disciplinar foi superior a cinco anos; que a penalidade a ser aplicada requer uma proporcionalidade mínima à gravidade da infração, além dos danos evidenciados; que, demonstrada a boa-fé do Autor em toda condução de suas atividades, não há que se cogitar numa penalidade tão gravosa, devendo existir a ponderação dos princípios aplicáveis ao processo administrativo, podendo ser aplicada no mínimo a pena de suspensão, prevista no artigo 130 da Lei 8.112/90; não restou comprovado nenhum prejuízo ao erário ou ao serviço público, tendo sempre agido com boa-fé.
Instado, o Autor juntou procuração atualizada e guia de recolhimento de custas (Evento 8).
A UNIRIO prestou Informações (Evento 11).
Alegou que a demissão do requerente foi determinada pela Controladoria-Geral da União (CGU), nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 00190.102003/2023-91, e implementada pela Portaria nº 139, de 09 de janeiro de 2025; que apenas cumpriu a determinação da CGU, sem ter participado da instauração ou condução do PAD, dessa forma, não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a União ser integrada ao feito, uma vez que a decisão administrativa que resultou na demissão do requerente decorreu de ato da CGU; que, durante o trâmite do PAD, foram assegurados ao requerente o direito de apresentar defesa técnica, produzir provas e se manifestar sobre todas as decisões proferidas, não havendo qualquer nulidade processual; que os fatos investigados foram formalmente conhecidos pela Administração em prazo compatível com a legislação vigente, sendo instaurado o PAD em tempo hábil, interrompendo o prazo prescricional; que a reintegração imediata do requerente poderia causar prejuízos irreparáveis à Administração, pois a penalidade foi aplicada após minuciosa apuração de irregularidades, sendo a demissão a medida cabível diante dos fatos apurados. É o Relatório.
Conforme relatado, o Autor pretende a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos da Portaria nº 139, de 13 de janeiro de 2025, publicada no Diário Federal da União nº 8, de 13 de janeiro de 2025, tornando sem efeito sua demissão e, consequentemente, sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado com todas as vantagens a que faz jus.
Para tanto, alega ocorrência da prescrição, sob a alegação de que o prazo entre a ciência do Reitor das supostas irregularidades e a instauração do processo administrativo disciplinar foi superior a cinco anos.
Alega, ainda, que, ao tomar posse no cargo, as contratações já estavam em andamento, ou seja, já estavam eivadas de vícios; que a penalidade aplicada é desproporcional; que não foi observado o princípio da presunção de inocência. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Primeiramente, impende ressaltar que a atuação do Poder Judiciário, no controle do processo administrativo, circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. A partir da narrativa da inicial e dos documentos acostados aos autos, observa-se que se trata de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado pela Portaria nº 670, de 15 de fevereiro de 2023 (SEI 2697598), com o objetivo de apurar eventuais responsabilidades administrativas decorrentes de irregularidades verificadas na contratação emergencial de empresa para a execução de serviços de limpeza, higienização, conservação e desinfecção hospitalar pelo Hospital Universitário Gaffrée e Guinle - HUGG, vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro - UNIRIO, com indícios de favorecimento à empresa Luna Comércio e Serviços Ltda.
A conclusão do referido PAD resultou na Decisão de aplicação da penalidade de DEMISSÃO a JORGE FRANCISCO DA CUNHA PINTO, com fundamento nos artigos 127, inciso III e 132, inciso XIII da Lei nº 8.112, de 1990, em razão de suas condutas terem violado o artigo 117, inciso IX da Lei nº 8.112, de 1990 (PORTARIA N° 139, DE 9 DE JANEIRO DE 2025). O Parecer que embasou a Decisão de demissão do Servidor já se manifestou sobre algumas questões levantadas pelo Autor na inicial, rechaçando-as.
Confira-se o seguinte trecho do referido Parecer (Evento 1, Outros 5): No tocante à alegação de desproporcionalidade, há que se destacar que a aplicação de penalidades aos servidores é juízo de discricionariedade da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de conveniência e oportunidade eleitos pelo administrador.
A intervenção do Poder Judiciário só é legítima quando precisam ser restabelecidos os princípios constitucionais que regem o procedimento administrativo disciplinar, mormente o Princípio da Legalidade, da Ampla Defesa e do Contraditório, os quais foram observados no presente caso, ou em caso de ilegalidade flagrante.
Por fim, a jurisprudência dominante tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não aconteceu no caso concreto, não havendo que se falar em violação do princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.
Processo administrativo disciplinar.
Ausência de obrigatoriedade de decisão judicial em processo de improbidade administrativa para aplicação da sanção de demissão.
Sanção aplicada de acordo com a apuração dos fatos no âmbito do processo administrativo disciplinar.
Impossibilidade de rediscussão de fatos e provas em sede de mandado de segurança.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmos fatos. Precedentes. 2.
A análise da proporcionalidade da sanção aplicada, mediante rediscussão de fatos e provas produzidas no PAD, é incompatível com a via do mandado de segurança.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (RMS-AgR 28919, DIAS TOFFOLI, STF.) Ante o exposto, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante da alegação de ilegitimidade passiva arguida pela UNIRIO e considerando que a pena de demissão foi aplicada pela Controladoria Geral, intime-se o autor para que promova a citação da União.
Em caso de emenda, citem-se os reus.
Ofertada a Contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. 4 - Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/02/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 12:15
Determinada a intimação
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição
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31/01/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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