TRF2 - 5009567-55.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 09/09/2025 13:07:08)
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12/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/09/2025 13:06
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
02/09/2025 23:10
Juntada de Petição
-
23/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009567-55.2024.4.02.5102/RJAUTOR: TANIA CRISTINA ALVES CORREIAADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ157384)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER como tempo de contribuição, na qualidade de segurado empregado, o período de 01/03/1995 a 06/10/1995, e, na qualidade de segurado empregado doméstico, os períodos de 01/10/2008 a 31/07/2010 e de 18/08/2011 a 25/03/2024 (DER); e para CONDENAR o INSS a: a) PROCEDER às devidas retificações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), inserindo os respectivos períodos e salários de contribuição com base nos dados constantes na cópia da CTPS juntada nos autos e demais informações prestadas pelos empregadores; b) CONCEDER à autora o benefício de aposentadoria por idade requerido em 25/03/2024, NB 225.874.222-0, com DIB na DER, ou benefício mais vantajoso, conforme apurar a autarquia previdenciária quando de sua implementação; c) PAGAR à autora as prestações devidas desde a DIB, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e de juros de mora, a partir da citação, ambos apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria além da avançada idade da autora, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para DETERMINAR a concessão e implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, cumpridas as obrigações e não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
19/06/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 00:40
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/12/2024 21:21
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 17:27
Determinada a intimação
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09/09/2024 20:32
Juntada de Petição
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09/09/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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