TRF2 - 5003089-15.2021.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:15
Decisão interlocutória
-
17/09/2025 17:01
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
07/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003089-15.2021.4.02.5109/RJ EXECUTADO: JGPS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LUCINEA FERREIRA DE LIMA (OAB SP303763)ADVOGADO(A): DEBORA GONCALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB SP406659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JGPS TRANSPORTES LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.921.762,07 (um milhão, novecentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e sete centavos).
O Executado veio aos autos oferecer à penhora 1,5% (um virgula cinco por cento) do faturamento líquido da empresa.
Instada a se manifestar, a exequente alega que a oferta da Executada desobedece a gradação legal e desconsidera a indicação, pela Exequente, de outros ativo patrimoniais que ocupam posição de maior prioridade para a penhora e garantia da execução fiscal.
Requer, ainda: (i) a transformação dos depósitos realizados neste feito em pagamentos definitivos; (ii) considerando a insuficiência da constrição até aqui efetivada, pugna pela imediata apreciação e deferimento dos seus pleitos deduzidos no evento 67; (iii) considerando a situação descrita no evento 64 e o êxito parcial da medida, requer a sua renovação, contudo, desta vez com a aplicação da funcionalidade de repetição programada da ordem Sisbsjud (“Teimosinha”). É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido da penhora sobre o faturamento pleiteada pela Parte Executada, uma vez que a Exequente rejeitou expressamente a garantia oferecida.
Neste sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1337790/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora, quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
Ficou consignado, outrossim, no julgamento do recurso repetitivo acima mencionado, ser ônus da parte executada comprovar a necessidade de alteração da ordem de penhora, não sendo suficiente a mera alegação de aplicabilidade do princípio da menor onerosidade, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013).
Grifamos.
Ademais, no caso em tela, não foram trazidas documentos pela parte Executada que comprovem seu faturamento mensal.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para análide dos demais pedidos formulados no evento 80. -
25/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:21
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/05/2025 15:53
Juntado(a)
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27/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:29
Juntado(a)
-
19/05/2025 15:49
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 15:44
Juntada de Petição
-
12/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 20:13
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/11/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 58
-
06/11/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/11/2024 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
04/11/2024 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2024 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2024 21:08
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 16:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/10/2024 08:12
Juntada de Petição
-
14/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:26
Juntada de Petição
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20/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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20/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2022 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
02/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2022 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/08/2022 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/08/2022 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/08/2022 11:48
Decisão interlocutória
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30/08/2022 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2022 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/08/2022 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/08/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 15:07
Juntada de Petição
-
10/08/2022 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/08/2022 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/08/2022 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/08/2022 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/08/2022 14:53
Decisão interlocutória
-
09/08/2022 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2022 11:55
Juntada de Petição
-
08/07/2022 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2022 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 11:41
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 07:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2022 15:02
Juntada de Petição
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29/04/2022 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2022 09:12
Juntada de Petição
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18/04/2022 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 15:09
Redistribuído por sorteio - (RJRES01S para RJRIOEF12F)
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06/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
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14/03/2022 23:23
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2022 17:25
Juntada de Petição
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10/12/2021 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2021 15:12
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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06/10/2021 14:25
Determinada a citação
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27/09/2021 07:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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