TRF2 - 5023436-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 59
-
09/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/09/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 13:41
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 16:12
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023436-54.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.ADVOGADO(A): CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB RJ247290)ADVOGADO(A): OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB SP356510)ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDA ROSA MENDES (OAB RJ256786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$5.784.575,54 (cinco milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Em petição do evento 10.1, a parte executada compareceu aos autos para informar ter ajuizado Tutela Cautelar Antecedente / Ação Anulatória nº 5019679-52.2025.4.02.5101, a qual tramita na 3ª Vara Federal, antecipando-se à presente execução fiscal, para apresentar garantia ao crédito executado, e pleitear o cancelamento integral do crédito, como pedido final. Assim, a executada informou ter oferecido a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920259907751387148000, emitida pela POTTENCIAL SEGURADORA S/A para a garantia do crédito executado nestes autos, no bojo da Ação Anulatória n.º 5019679-52.2025.4.02.5101.
Esclareceu, ainda, que, no bojo da referida Ação Anulatória, foi concedido o pedido de tutela provisória para determinar que "eventuais débitos referentes ao processo administrativo nº 16682.720378/2013-64, no valor total de R$ 5.763.391,32, não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal e não deem causa à inscrição da autora no Cadin.”. Dessa forma, requereu a suspensão da presente execução fiscal, até o julgamento final da referida Ação Anulatória, nos termos do art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC/2015. Intimada sobre o pleito do executado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em manifestação do evento 15.1, informou que a regulamentação do seguro garantia passou a ser realizado pela nova Portaria PGFN nº 2.044/2024, a partir de março de 2024. Diante disso, requereu a intimação da executada para adequar a apólice de seguro garantia aos termos do Anexo I da Portaria PGFN nº 2.044/2024. Foi proferida a decisão do evento 17.1, determinando a intimação da executada promover as alterações necessárias na Apólice de Seguro Garantia apresentada para adequá-la aos termos do Anexo I da Portaria PGFN nº 2.044/2024. No evento 21, a executada COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. apresentou o Endosso n.º 002, à Apólice de Seguro Garantia n.º 0306920259907751387148000. Logo após a apresentação do Endosso, foi determinada a intimação da exequente para manifestação, nos termos da decisão do evento 17, cujo prazo se encerra em 21/07/2025. Em petição do evento 25.1, COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. veio aos autos informar que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL promoveu a negativação de seu nome junto SERASA, inobstante o fato do crédito executado ser objeto de discussão no bojo da Ação Anulatória n.º 5019679- 52.2025.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Federal, em que aceita a garantia apresentada. Em continuidade, requereu a intimação da EXEQUENTE para excluir, imediatamente, o apontamento feito contra a EXECUTADA no SERASA. Assim, foi proferida a decisão do evento 29, determinando a intimação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para se manifestar acerca do endosso apresentado, do pedido de suspensão da execução até o julgamento final na Ação Anulatória, notadamente, sobre a inclusão da executada no cadastro do SERASA e, na hipótese de aceitação da garantia apresentada, promover o cancelamento da restrição apontada pela executada no SERASA. Em manifestação do evento 37.1, a exequente informa que "no que se relaciona à inscrição em Dívida Ativa nº 70 6 25 012594-71, constante na exordial da presente execução, a atual “situação” do crédito a ela referente é “ativa ajuizada – garantia – seguro garantia” (doc.anexo – sistema SIDA).". No tocante a inscrição do executado no SERASA, esclarece "que não há previsão legal para que a Fazenda Pública tenha ingerência sobre os registros da entidade privada denominada SERASA. " Informa, ainda, que o SERASA, conforme o relatado em processo diverso, efetua a inclusão de anotações na sua base de dados, diariamente, mediante informações obtida de fontes oficiais, tais como Fóruns, Distribuidores Judiciais, Jornais e Diários Oficiais, a partir da distribuição do processo. Dessa forma, a exequente requer a expedição de ofício ao SERASA ordenando a retirada/baixa do nome da parte devedora dos registros daquela entidade privada tão somente no que tange à execução fiscal nº 5023436- 54.2025.4.02.5101, que se encontra garantida, e à inscrição em Dívida Ativa nº 70 6 25 012594-71, constante na petição inicial. É o relatório.
Decido. Considerando a explicação da parte exequente, segundo a qual a inserção dos devedores da Fazenda Pública na base de dados do SERASA ocorre por exclusiva ação desta entidade privada, ao obter a informação de ajuizamento de processo por fontes oficiais, entendo que, de fato, não lhe cabe promover a exclusão da devedora do cadastro restritivo de crédito. Dessa forma, ACOLHO o expresso pedido da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, e determino que seja expedido ofício ao SERASA para que promova a exclusão de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A., CNPJ n.° 33.***.***/0001-69, de seus registros, tão somente em virtude da presente execução fiscal (processo n.º 5023436-54.2025.4.02.5101), e da CDA n.º 70 6 25 012594-71, haja vista a garantia integral do crédito executado.
Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se a parte executada para ciência da presente decisão. Considerando a anotação da garantia do crédito executado no sistema da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, intime-se a exequente para esclarecer acerca do aceite do Endosso n.º 002, à Apólice de Seguro Garantia n.º 0306920259907751387148000, apresentado pela executada, bem como para se manifestar acerca do pedido de suspensão da execução fiscal até o julgamento final da Ação Anulatória n.º 5019679-52.2025.4.02.5101.
Prazo: 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. -
16/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 31
-
27/06/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2025 16:53
Juntado(a)
-
26/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023436-54.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.ADVOGADO(A): CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB RJ247290)ADVOGADO(A): OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB SP356510)ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDA ROSA MENDES (OAB RJ256786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$5.784.575,54 (cinco milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Em petição do evento 10.1, a parte executada compareceu aos autos para informar ter ajuizado Tutela Cautelar Antecedente / Ação Anulatória nº 5019679-52.2025.4.02.5101, a qual tramita na 3ª Vara Federal, antecipando-se à presente execução fiscal, para apresentar garantia ao crédito executado, e pleitear o cancelamento integral do crédito, como pedido final. Assim, a executada informou ter oferecido a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920259907751387148000, emitida pela POTTENCIAL SEGURADORA S/A para a garantia do crédito executado nestes autos, no bojo da Ação Anulatória n.º 5019679-52.2025.4.02.5101.
Esclareceu, ainda, que, no bojo da referida Ação Anulatória, foi concedido o pedido de tutela provisória para determinar que "eventuais débitos referentes ao processo administrativo nº 16682.720378/2013-64, no valor total de R$ 5.763.391,32, não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal e não deem causa à inscrição da autora no Cadin.”. Dessa forma, requer a suspensão da presente execução fiscal, até o julgamento final da referida Ação Anulatória, nos termos do art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC/2015. Intimada sobre o pleito do executado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em manifestação do evento 15.1, informa que a regulamentação do seguro garantia passou a ser realizado pela nova Portaria PGFN nº 2.044/2024, a partir de março de 2024. Diante disso, requereu a intimação da executada para adequar a apólice de seguro garantia aos termos do Anexo I da Portaria PGFN nº 2.044/2024. Foi proferida a decisão do evento 17.1, determinando a intimação da executada promover as alterações necessárias na Apólice de Seguro Garantia apresentada para adequá-la aos termos do Anexo I da Portaria PGFN nº 2.044/2024. No evento 21, a executada COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. apresentou o Endosso n.º 002, à Apólice de Seguro Garantia n.º 0306920259907751387148000. Logo após a apresentação do Endosso, foi determinada a intimação da exequente para manifestação, nos termos da decisão do evento 17, cujo prazo se encerra em 21/07/2025. Em petição do evento 25.1, COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. vem aos autos informar que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL promoveu a negativação de seu nome junto SERASA, inobstante o fato do crédito executado ser objeto de discussão no bojo da Ação Anulatória n.º 5019679- 52.2025.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Federal, em que aceita a garantia apresentada. Dessa forma, requer a intimação da EXEQUENTE para excluir, imediatamente, o apontamento feito contra a EXECUTADA no SERASA. É o relatório.
Decido. Considerando a nova manifestação da executada, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, de forma urgente, para manifestação acerca do endosso apresentado, do pedido de suspensão da execução até o julgamento final na Ação Anulatória, notadamente, sobre a inclusão da executada no cadastro do SERASA.
Prazo: 48 horas. Com a aceitação da garantia apresentada, deverá a exequente, desde logo, promover o cancelamento da restrição apontada pela executada no SERASA. Após, venham os autos conclusos para decisão. -
25/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 19:21
Determinada a intimação
-
25/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 11:52
Juntada de Petição
-
25/06/2025 11:52
Juntada de Petição
-
24/06/2025 19:55
Juntada de Petição
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:47
Juntada de Petição
-
27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:38
Determinada a intimação
-
28/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 20:24
Juntada de Petição
-
27/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 01:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/03/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:39
Determinada a citação
-
19/03/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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