TRF2 - 5004636-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004636-75.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FREDERICO COSTA MOREIRAADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação dos sucessores do autor originário Justino Pereira Costa Filho.
No evento 32, decisão que afastou a hipótese de prescrição e determinou que a parte exequente regularizasse a documentação apresentada para habilitação.
No evento 44, a parte exequente apresentou o formal de partilha extraído do inventário do falecido autor.
No evento 51, foi determinado o prosseguimento do feito, apesar da interposição de agravo de instrumento pela União Federal.
No evento 61, petição da União, não tendo se manifestado, conclusivamente, acerca das habilitações requeridas. É o relatório.
Decido.
Uma vez finalizado o inventário dos bens deixados pelo falecido autor originário, desnecessária se faz a habilitação do espólio, cabendo a habilitação direta dos herdeiros beneficiados.
De acordo com a partilha realizada, os bens de Justino foram partilhados entre a viúva, já falecida (evento 1, ANEXO2, fls. 2) e os 7 filhos.
A partir da documentação complementar no evento 1, ANEXO 2, verifico que, dos 7 filhos, 3, infelizmente, já faleceram.
Requereram a habilitação os descendentes vivos e os sucessores da falecida filha Ana Maria Costa (fls. 13), já que os demais filhos falecidos de Justino não deixaram cônjuges ou descendentes (fls. 3 e 4).
Dessa forma, o crédito eventualmente devido ao autor originário deve ser rateado entre seus sucessores na seguinte proporção (documentos no evento 1, ANEXO2): 1) 1/5 para o filho Márcio José - fls. 6; 2) 1/5 para a filha Regina Lúcia - fls. 8; 3) 1/5 para a filha Rosaine Maria - fls. 10; 4) 1/5 para o filho Marco Aurelio - fls. 12. 5) 1/5 para os descendentes da falecida filha Ana Maria Costa, que deve ser rateado em 3 partes iguais da seguinte forma: 5.1 - 1 cota para o filho Mauricio Costa - fls. 16; 5.2 - 1 cota para o filho Frederico Costa - fls. 18; 5.3 - 1 cota para o filho Rafael Costa - fls. 20.
Assim, comprovados os requisitos legais, homologo a habilitação de todos os herdeiros acima indicados em negrito, sendo desnecessária a retificação da autuação, já que todos já se encontram cadastrados.
Intimem-se.
No prazo de 30 dias, tendo em vista que não foi apresentada proposta de acordo, manifeste-se a União acerca dos cálculos de atualização apresentados pela parte exequente no evento 1, INIC1, fls. 7 a 9. -
25/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:26
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004636-75.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FREDERICO COSTA MOREIRAADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397) DESPACHO/DECISÃO Evento 48: indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão proferida no evento 32 por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que não há notícia de efeito suspensivo no agravo interposto, intime-se a União, pelo prazo de 10 dias, para ciência e manifestação em face do documento novo apresentado pela parte autora no evento 44.
Em seguida, voltem conclusos. -
15/07/2025 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009495-14.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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15/07/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094951420254020000/TRF2
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15/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:10
Despacho
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15/07/2025 12:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ210756, RJ224397
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15/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 21:40
Juntada de Petição
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11/07/2025 19:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 40 Número: 50094951420254020000/TRF2
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34, 36, 39, 38, 37 e 35
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004636-75.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MAURICIO COSTA MOREIRAADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397)EXEQUENTE: ROSAINE MARIA DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397)EXEQUENTE: FREDERICO COSTA MOREIRAADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397)EXEQUENTE: REGINA LUCIA DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397)EXEQUENTE: RAFAEL COSTA MOREIRAADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397)EXEQUENTE: MARCO AURELIO DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397)EXEQUENTE: MARCIO JOSE DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual houve determinação para o desmembramento do feito (processo nº 01224870819004025101).
No evento 18, foi determinado que a União se manifeste acerca do requerimento de habilitação do herdeiro do autor originário Justino Pereira Costa Filho, bem como que a parte autora altere a planilha de cálculos.
No evento 28, a parte autora renunciou ao prazo de manifestação.
No evento 31, a União arguiu a prescrição e requereu a extinção da execução. É o relatório.
Decido.
A execução do processo desmembrado teve início dentro do prazo prescricional, sendo que, infelizmente, vários autores originários faleceram, o que ensejou diversos pedidos de habilitação.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente.
No mais, com relação à execução do crédito perseguido pelos sucessores, tratando-se de desmembramento de cumprimento de sentença, a execução deve prosseguir de acordo com os autos originários.
Ademais, considerando que, em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, como no caso dos autos, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original, não há que se falar em prescrição.
Dito isso, rechaço a alegação da União e determino o prosseguimento do feito.
Acerca do requerimento de habilitação, conforme certidão de óbito (evento 1, ANEXO2, fl. 1), o autor originário faleceu casado, deixou filhos, sem identificar a quantidade exata. De acordo com a documentação complementar do evento 1, ANEXO2, Justino deixou 7 filhos, 3 já falecidos e 4 ainda vivos, tendo sido comprovado, ainda, o óbito da viúva (fls. 2).
Requereram a habilitação os descendentes vivos e os sucessores da falecida filha Ana Maria Costa (fls. 13), já que os demais filhos falecidos de Justino não deixaram cônjuges ou descendentes (fls. 3 e 4).
No entanto, Justino deixou bens a inventariar, o que pressupõe a existência de inventário. Assim, os sucessores de Justino somente têm legitimidade para a habilitação direta nos autos se comprovarem a inexistência de processo de inventário ou que o mesmo tenha sido finalizado.
Em outras palavras, o quinhão de cada herdeiro relativo ao direito constante do título somente pode ser pleiteado após a partilha, caso haja inventário em curso.
Dito isso. intimem-se os sucessores de Justino para que, no caso de inventário em andamento, promovam corretamente a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, apresentando o formal de partilha, no caso de ter sido finalizado.
Caso contrário, apresente a certidão negativa de inventário.
Saliente-se que a certidão deve ser oficial, emitida no cartório de domicílio do falecido ou de forma, on line, pelos meios oficiais.
Por sua vez, caso não haja inventário em curso, deverão os sucessores de João emendar o requerimento de habilitação, para que também conste, como sucessora a ser incluída no feito, a viúva Maria Aparecida Correa Diniz.
Prazo: 30 dias.
Cumprido, tendo em vista o afastamento da prescrição, intime-se a União para que, em 15 dias, se manifeste conclusivamente sobre o requerimento de habilitação e para que apresente eventual proposta de acordo, nos termos determinados no despacho do evento 18. -
19/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:38
Decisão interlocutória
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24/03/2025 14:08
Juntada de Petição
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21/03/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 25, 19, 24, 23, 21 e 20
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26
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11/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:40
Determinada a intimação
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11/02/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO13F para RJRIO03S)
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10/02/2025 23:08
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 4, 6, 5, 10, 9 e 8
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10
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28/01/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 22:33
Declarada incompetência
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28/01/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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