TRF2 - 5000547-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100572320254020000/TRF2
-
21/07/2025 18:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 45 Número: 50100572320254020000/TRF2
-
18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000547-43.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES LTDAADVOGADO(A): MURILO BORGES (OAB RS128593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$1.242.386,31 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos).
Em 06/06/2025, foi realizado o bloqueio de R$67.353,60 (sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), em contas bancárias de titularidade da Executada, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se depreende do Evento 34.
Na petição de Evento 10, a Parte Executada alega à época do bloqueio, a Empresa Executada estava propondo o Requerimento de Transação Individual nº *02.***.*39-84 perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Instada a se manifestar, a Exequente alega, em suma, que: se sabe que a simples adesão do devedor ao programa de parcelamento da dívida não é causa suficiente para a desconstituição da medida restritiva de garantia do Juízo, porque muitos devedores optam pelo parcelamento, mas não o honram e há o risco de se utilizar do parcelamento administrativo como mero artifício de desbloqueio, obtendo-se a desconstituição da penhora mediante o recolhimento apenas de poucas parcelas, com graves prejuízos à efetividade do processo. É o relatório. Decido.
Inicialmente, saliento que inexiste ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa diante da ausência de intimação prévia da Parte Executada sobre o deferimento da penhora requerida pela Parte Exequente, porquanto verifica-se a presença do contraditório diferido, cuja finalidade é a preservação da utilidade da execução fiscal, o que foi devidamente assegurado no presente feito.
Quanto ao pedido de desbloqueio, de acordo com os documentos acostados ao evento 41, não havia parcelamento ativa à época da constrição via Sisbajud. Embora o parcelamento tenha o condão de suspender a execução fiscal, ele não traz a possibilidade, por si só, de levantamento da penhora porventura já realizada.
Desse modo, pelo entendimento atualmente vigente na doutrina e jurisprudência pátrias, não havendo parcelamento à época da realização da penhora, inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sendo hígida a realização de atos constritivos do patrimônio, dentre eles, o bloqueio de valores em contas bancárias.
Cumpre observar que em sessão plenária virtual (14/05/2019), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.756.406, nº 1.703.535 e nº 1.696.270 para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), com a delimitação da tese: “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
A respeito do tema, firmou-se a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Ademais, sabe-se que as hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no art. 833 do CPC, além de em outras leis esparsas.
A Executada, todavia, não lastreia seu pedido de desbloqueio em qualquer dessas hipóteses de impenhorabilidade.
O único fundamento para o pedido de desbloqueio é existência de supostos prejuízos financeiros causado à empresa devido à constrição realizada via sistemaSISBAJUD.
Ocorre que, em detrimento da argumentação despendida, não traz documentos capazes e suficientes para demonstrar a onerosidade excessiva alegada. É cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, entre eles o pagamento de salários, férias e benefícios.
Todavia, é de rigor que a parte Executada comprove que a constrição realizada teve realmente o condão de impossibilitar, de fato, o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, ao julgar como recurso repetitivo o REsp 1.337.790/PR (Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013), a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Cumpre salientar também que, qualquer alegação quanto à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos, deverá sempre ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte, mostrando-se insuficiente para caracterização da referida onerosidade a mera invocação genérica do art. 805 do CPC/15 (Vide AgRg no REsp 1414778/SP, Ministro Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento: 26/11/2013).
Além disso, o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. (AgInt no AREsp 1563740/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020).
Nesta mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme arestos abaixo transcritos (grifos nossos): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
BACENJUD.
MODALIDADE PRIORITRÁRIA.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NEM DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferira o desbloqueio dos valores penhorados via BACENJUD. 2- Desde a reforma implementada pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I), privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal (art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através do B ACENJUD.
Orientação também adotada pelo CPC/2015. 3- A matéria em questão já foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto, o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal.
Precedente: STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel.
Min.
L UIZ FUX, DJe 03/12/2010. 4- A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade, tratando- se na verdade de medida processual de moralização das execuções em geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo, que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo.
Precedentes desta E.
Corte. 5- Tampouco há que se falar em violação ao princípio da preservação da empresa, tendo a Agravante se limitado a alegar genericamente o comprometimento da sua saúde financeira em razão do bloqueio efetuado, sem demonstrar efetivamente de que modo o valor bloqueado comprometeria a continuidade de suas atividades. 6 - Agravo interno não provido. (TRF2 - AG 0011973-32.2015.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, j. 16/11/2016, DJe 21/11/2016) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
PERCENTUAL DE 5%.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INVIABILIDADDE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 7.
Conforme já destacado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2 2011.02.01.007442-3. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Relatora CLAUDIA NEIVA.
Data de decisão: 10/11/2015).
Repise-se, qualquer alegação quanto à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos sempre deverá ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte.
Por fim, descabe a justificativa trazida pela Executada de que o valor penhorado é ínfimo frente à dívida executada, uma vez que tal argumento não possui qualquer previsão legal.
Quanto ao entendimento jurisprudencial, os próprios julgados colacionados pela Executada falam em valor inferior a 1% (um por cento) do crédito exequendo, sendo certo que o montante aqui constrito em muito ultrapassa este patamar. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio requerido pelo Executado, nos termos da fundamentação supra. 1.
Esclareço que descabe ao Juízo deferir pedido de parcelamento administrativo de débito inscrito em dívida ativa, visto que tal atribuição é de responsabilidade da própria parte exequente. 1.1.
Dessa forma, sendo de interesse da parte executada prosseguir com o parcelamento do débito, deverá entrar em contato diretamente com a parte exequente para solicitar o benefício fiscal. 2.
Carreados aos autos elementos que demonstrem ter sido o débito parcelado administrativamente, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.
Confirmado o parcelamento ou quedando-se a Exequente silente, SUSPENDO a execução, na forma do art. 922 do CPC/15, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou da rescisão do aludido parcelamento.
Outrossim, fica a Exequente, desde logo ciente de que: 2.1.1.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual seu; 2.1.2.
Qualquer manifestação que não demande o efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. 3.
Passado o prazo de 20 (vinte) dias sem que haja qualquer informação da parte executada quanto à concessão de parcelamento administrativo, dê-se prosseguimento ao feito.
JRJ18483 -
25/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:21
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 20:53
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 15:19
Juntada de Petição
-
10/06/2025 11:03
Juntado(a)
-
09/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 12:51
Juntada de Petição
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Petição - REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES LTDA (RS128593 - MURILO BORGES)
-
04/06/2025 16:49
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/06/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:52
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2025 16:04
Juntada de Petição
-
10/03/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
10/03/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/03/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/03/2024 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
07/03/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2024 15:47
Decisão interlocutória
-
07/03/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 14:34
Juntada de Petição
-
03/03/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 21:06
Decisão interlocutória
-
01/03/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2024 22:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
22/01/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
17/01/2024 17:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/01/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/01/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/01/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 19:55
Determinada a citação
-
16/01/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006196-19.2020.4.02.5104
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Ricardo de Oliveira
Advogado: Caio Miranda Cunha Cambraia Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005900-03.2025.4.02.5110
Welington de Jesus Mesquita
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Fernandes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065511-45.2024.4.02.5101
Jose Maria Pessoa Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048618-42.2025.4.02.5101
Ligia Del Giudice dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Monica Alves Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 14:22
Processo nº 5002820-65.2024.4.02.5110
Edson Enio Martins Tonnel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 14:46