TRF2 - 5065751-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 11:17
Despacho
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25/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065751-34.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA MARQUES MOREIRAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAO presente feito deve ser convertido em diligência.
No caso concreto, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de se verificar a presença dos requisitos necessários ao pagamento da vantagem como pretendido pela parte autora, certificando-se quanto à exposição aos alegados agentes nocivos.
Com efeito, o art. 12 da Lei nº 10.259/2001 regulamenta que, para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada para apresentar o laudo.
Confira-se: Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
Ante o exposto nomeio o perito Dr.SÉRGIO ANTÔNIO DIAS MARTINS para a realização da prova, nos seguintes termos: 1) Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do NCPC. 2) No mesmo prazo de 15 dias, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração assinada por sua chefia, que esclareça há quanto tempo trabalha no setor periciado e quais são as atividades executadas durante o período.
Caso, nos últimos cinco anos, tenha trabalhado em mais de um setor, deverá apresentar declarações de todas as chefias a que tenha permanecido vinculado. A não apresentação caracterizará o perdimento da prova pericial. 3) Além dos quesitos das partes, o sr. perito deverá responder também os quesitos do Juízo, a seguir: a) Qual o local de trabalho da parte autora, bem como o tipo de trabalho que ela realiza? b) Desde quando a parte autora trabalhava nesse setor? c) Sempre executou as mesmas atividades? d) No setor onde a autora trabalha existe algum leito destinado a paciente em isolamento de contato? e) Em caso de não existir leito em isolamento, o setor recebe para exames pacientes internados em leito de isolamento? A autora é responsável por atender esses pacientes? f) A parte autora estava sujeita, no desempenho de suas atividades habituais, a algum agente nocivo à sua saúde? Em caso afirmativo, qual agente? g) Em caso de trabalhar exposta a insalubridade, tal exposição seria em caráter contínuo e permanente? h) Em caso positivo, o grau de exposição ensejaria o direito de receber adicional de insalubridade em grau mínimo (5%), médio (10%) ou máximo (20%)? 4) Ressalto que a prova pericial avaliará apenas a situação laboral atual da parte autora, com efeito constitutivo de seu direito a contar da data da perícia, não servindo de supedâneo probatório para o pedido de condenação da ré ao pagamento de atrasados.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018, grifos aditados). 5) Atendidos os itens 1 e 2, intime-se o ilustre perito para ciência da nomeação e para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, em caso de aceite, deverá designar data e horário para a realização da visita técnica ao local onde a Autora prestava serviço para as medições necessárias à elaboração do laudo. 6) Vindas as informações, intimem-se as partes para ciência do agendamento para que, querendo estejam presentes ao exame. Caberá à UNIÃO adotar as providências pertinentes para garantir o amplo acesso do sr. perito ao local a ser periciado, devendo, ainda, prestar-lhe todas as informações necessárias, que lhe forem solicitadas por ocasião da visita ou após, através de preposto a ser designado nos autos. 7) Realizado o exame in loco, o respectivo laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Feitas as devidas intimações, mantenham-se os autos suspensos até a efetva entrega do laudo. 8) Entregue o laudo, dê-se vista às partes, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). 9) Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 5 (cinco) dias. 10) Não havendo impugnação ou após prestados os devidos esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no triplo do valor máximo da tabela vigente, 11) Nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. 12) A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Em havendo mais de um réu, o valor será dividido em partes iguais.
Isento a União Federal, o INSS e a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O descumprimento acarretará o sequestro de verba por meio do SISBAJUD. -
25/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 15:26
Despacho
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03/10/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 13:38
Determinada a intimação
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29/08/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 17:31
Juntada de Petição
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28/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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