TRF2 - 5067398-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:07
Baixa Definitiva
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12/09/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067398-64.2024.4.02.5101/RJEXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)SENTENÇANo curso da Execução Fiscal, o(a) Executado(a) quitou o débito inscrito em dívida ativa diretamente com o(a) Exequente, ensejando, desta forma, o pedido de extinção do processo, com fulcro no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o pedido do(a) Exequente, no sentido de extinguir o processo, por ter sido efetuado o pagamento do débito exequendo.
Levante-se a penhora, se houver. Interposta apelação, à(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões.
Tudo feito, remetam-se ao TRF, com as homenagens de estilo. Não tendo havido a angularização da relação processual, ou tendo sido negativa a citação, ou ainda, citado, o(a) Executado(a) teve procurador constituído nos autos, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões.
Remetam-se diretamente ao E.
TRF da 2ª Região.
Face ao valor do débito, cuja centésima parte não chega a mil reais, o(a) Executado(a) não foi intimado(a) ao recolhimento das custas processuais em atendimento ao art. 1º da Portaria nº RJ-POR-2012/00156, de 28 de fevereiro de 2012, deste Juízo, o qual dispõe: ?Somente serão expedidos mandados de intimação para recolhimento de custas judiciais que importarem em valor igual ou superior a R$1.000,00 (hum mil reais).? Tendo em vista que o valor das custas encontra-se abaixo daquele previsto no artigo 1º da Portaria MINIFAZ n.º 75, de 22/03/2012, segundo o qual Fazenda Nacional não inscreve o débito em dívida ativa quando este for igual ou inferior a R$ 1.000,00, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
30/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:48
Juntada de Petição
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31/03/2025 06:17
Juntada de Petição
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29/03/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:59
Determinada a intimação
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26/03/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 18:09
Juntada de Petição
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22/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 16:09
Juntada de Petição - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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25/09/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 16:04
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 17:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/09/2024 15:41
Determinada a citação
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04/09/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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