TRF2 - 5008929-22.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
25/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008929-22.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: SOPHIA ANDRADE TAVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA BRAGA (OAB PR091279) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR, E A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRENTE O PORTA, MAS SEM OBSTRUÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE, COM AS DEMAIS PESSOAS DA SUA FAIXA ETÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 53), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que é portadora de Transtorno do Espectro Autista, conforme documentação anexa nos autos, e que sua classificação como deficiência já foi positivada a partir da lei 12.764/2012, nos temos do artigo 1º, §2º, restando comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, conforme acervo probatório acostado aos autos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
A recorrente requer de forma subsidiária a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial com médico especialista em neurologia, já que este é o profissional apto a promover pareceres sobre o universo autista.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.768.416-9 em 27/03/2024 (ev. 1.10), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A recorrente alegou e comprovou em sua petição inicial ser pessoa com deficiência, conforme presunção disposta no artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, por ser portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Não se trata, porém, de negar que a recorrente seja pessoa com deficiência, mas antes verificar se, nessa condição, apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Há um aparente conflito de normas, porque, embora a Lei 12.764/2012 afirme a recorrente como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que lhe fará jus, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo antes referido, e o qual possa lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, logicamente consideradas aquelas crianças de sua faixa etária.
A prova pericial médico-judicial realizada em 05/11/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de distúrbios da atividade e da atenção - CID-10: F90.0, que, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ev. 25).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.10, p. 36), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados e leves, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente é pessoa com deficiência, na condição de portador do TEA, mas não tem a sua participação plena e efetiva em sociedade obstruída por tal condição, na forma exigida ao enquadramento na hipótese legal à concessão de BPC-PcD, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 20:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008929-22.2024.4.02.5102/RJAUTOR: SOPHIA ANDRADE TAVARESADVOGADO(A): RENAN PEREIRA BRAGA (OAB PR091279)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Honorários periciais Condeno a parte autora a ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e do art. 1º da Lei 13.876/2019.
Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
19/06/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 01:51
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 03:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/04/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/04/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 21:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 19:25
Decisão interlocutória
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13/12/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/11/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/11/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/11/2024 14:54
Juntada de Petição
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 20:13
Despacho
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05/11/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 11:21
Juntada de Petição
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22/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOPHIA ANDRADE TAVARES <br/> Data: 05/11/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA
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07/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/09/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 10:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 15:39
Determinada a intimação
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23/08/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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