TRF2 - 5012058-35.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:22
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:22
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012058-35.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARCOS DA CRUZ RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO DE SOUZA (OAB RJ154851)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas e condenação em verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:26
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012058-35.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCOS DA CRUZ RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO DE SOUZA (OAB RJ154851) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou outra de concessionária do serviço público), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação.
No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sujeitando-se às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, nos termos dos artigos 1º e 2º da.Lei nº 7.115/1983 . -
16/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:23
Decisão interlocutória
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16/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:57
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06F para RJNIT04F)
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20/03/2025 09:43
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Seguro-desemprego
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08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:23
Declarada incompetência
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15/02/2025 05:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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