TRF2 - 5008129-85.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008129-85.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ISABELLA ALVES QUINTANILHA ROSAADVOGADO(A): JESSICA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ227500)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE MELLO DA SILVA (OAB RJ209083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, na qual a parte autora objetiva a concessão do auxílio por incapacidade temporária, no período concessão do benefício por incapacidade laborativa temporária no período de 25/10/2021 a 13/01/2023, correspondente ao período compreendido entre a cessação do benefício deferido (NB: 634.842.587-1) e o novo requerimento administrativo de concessão (NB: 642.128.811-5), indeferido sob a alegação de: Falta de qualidade de segurado.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, contemporânea ao ajuizamento da ação, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem. Da Citação do INSS.
Cumprido, e ante a alegação para o indeferimento do requerimento administrativo NB: 642.128.811-5 (ausência de comprovação de qualidade da segurada), e dos laudos de perícias médicas realizadas pela autarquia, que reconhecem a incapacidade laborativa da autora (evento 4, LAUDO1) cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 dias.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Após, voltem os autos conclusos.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
16/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:23
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2025 14:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/04/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:33
Despacho
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30/01/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/12/2024 12:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/12/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 13:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJNIT04S)
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18/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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