TRF2 - 5062611-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062611-55.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JUSSARA PEREIRA DE LIMAADVOGADO(A): GABRIEL GOUVEA DE AGUIAR (OAB RJ166042)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, uma vez que já devidamente cumprida, de modo espontâneo, a obrigação por parte da autoridade coatora.
Despesas processuais pelo INSS e sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016, de 7/8/2009.
Dispensado o cumprimento do art. 13 da Lei 12.016/09, em razão da obrigação já ter sido cumprida.
Sentença sujeita a Reexame Necessário.
Desnecessidade de intimação do MPF, cf.
Evento 19.1.
Intimem-se as partes. -
04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:52
Concedida a Segurança
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15/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062611-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JUSSARA PEREIRA DE LIMAADVOGADO(A): GABRIEL GOUVEA DE AGUIAR (OAB RJ166042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JUSSARA PEREIRA DE LIMA (CPF n° *27.***.*95-04) contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRAÇA DA BANDEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 31/631.425.029-7, cumprindo com o acórdão da 14ª Junta de Recursos (Evento 1.7).
Alega a Impetrante que interpôs recurso contra o indeferimento de aposentadoria por incapacidade permanente nº 31/631.425.029-7, em 06/04/2021. Sustenta que o julgamento ocorreu em 18/11/2022, dando provimento, conforme acórdão nº 14ª JR/8726/2022. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, determino à Secretaria a retirada do segredo de justiça da peça juntada no Evento 1.5, tendo em vista que não há, nos autos, elementos que as justifiquem.
A regra é a publicidade dos atos e, em contrapartida, a publicidade só poderá ser restringida havendo motivação lastreada no interesse público ou na defesa da intimidade, o que não se verifica no presente caso.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, devido ao Decreto nº 10.995.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do Impetrante: *27.***.*95-04), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I. -
01/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 15:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRAÇA DA BANDEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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01/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
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