TRF2 - 5018594-40.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:27
Juntada de Petição
-
19/08/2025 12:37
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018594-40.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FULL COMEX TRADING S.AADVOGADO(A): GIULIO CESARE IMBROISI (OAB ES009678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrada por FULL COMEX TRADING S.A contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, objetivando, a parte autora: (i) incluir "os valores dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS – referentes à redução de alíquota nas operações de venda do Impetrante na determinação do lucro real e resultado ajustado, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância das condições exigidas pela legislação tributária, objetivando preservar as competências dos Estados e Distrito Federal, nos termos da fundamentação dos tópicos II.1, II.2 e II.3 do presente mandamus, uma vez criada a conta de reserva de incentivo"; (ii) reconhecer "o direito do Impetrante de apurar o indébito referente aos valores recolhidos a maior em razão da inclusão dos benefícios fiscais de ICMS por ele auferidos na determinação do lucro real e resultado ajustado, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, por meio de COMPENSAÇÃO ou RESTITUIÇÃO com quaisquer tributos devidos à Receita Federal do Brasil, atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, conforme artigo 168 do CTN"; e (iii) reconhecer "o direito de excluir os benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL aumentando, portanto, o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, bem como seja reconhecido o direito do Impetrante de utilizar estes valores para compensar o lucro das apurações subsequentes".
Inicial instruída com documentos.
Custas judiciais recolhidas - evento 1, DOC4. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 2.
Ainda, para os fins do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada. 3.
Após, dê-se vista dos autos ao MPF. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA 2ªVFCI I - Notificar autoridade (Delegado da Receita Federal) II - Intimar União Federal (PGFN) III - Após informações, ciência ao MPF IV - Conclusão para sentença -
17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:40
Determinada a citação
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17/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018594-40.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FULL COMEX TRADING S.AADVOGADO(A): GIULIO CESARE IMBROISI (OAB ES009678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrada por FULL COMEX TRADING S.A contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, objetivando, liminarmente a parte autora: (i) obstar "a inclusão dos valores dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS – referentes à redução de alíquota nas operações de venda do Impetrante na determinação do lucro real e resultado ajustado, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância das condições exigidas pela legislação tributária, objetivando preservar as competências dos Estados e Distrito Federal, nos termos da fundamentação dos tópicos II.1, II.2 e II.3 do presente mandamus, uma vez criada a conta de reserva de incentivo"; (ii) reconhecer "o direito do Impetrante de apurar o indébito referente aos valores recolhidos a maior em razão da inclusão dos benefícios fiscais de ICMS por ele auferidos na determinação do lucro real e resultado ajustado, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, por meio de COMPENSAÇÃO ou RESTITUIÇÃO com quaisquer tributos devidos à Receita Federal do Brasil, atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, conforme artigo 168 do CTN"; e (iii) reconhecer "o direito de excluir os benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL aumentando, portanto, o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, bem como seja reconhecido o direito do Impetrante de utilizar estes valores para compensar o lucro das apurações subsequentes".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 1, DOC4. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que o contrato social (evento 1, DOC3) não prevê que a nomeação de procuradores deverá ser outorgada apenas por SÁVIO DE SOUZA LAKATOS, ao passo que a empresa FULL COMEX TRADING S.A, possui BERNARDO ROESLER DE CASTRO e SÁVIO DE SOUZA LAKATOS como acionistas e sócios.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 76, caput e § 1º, I do CPC. -
03/07/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:10
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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