TRF2 - 5002205-33.2023.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 10:56
Juntada de Petição
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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24/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 11:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABVICE
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002205-33.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: ALAN FRANCISCO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MARQUES LIMA (OAB RJ211219) ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO.
PEDIDO DO AUTOR DE REGULARIZAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS DA RÉ, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA.
SEGUNDO O RECORRENTE, OS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA PÚBLICA, A QUAL É EXERCIDA APENAS POR MEIO DOS ÓRGÃOS PREVISTOS NO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A INCOMPATIBILIDADE A QUE SE REFERE O DISPOSITIVO DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (ART. 28, V, DA LEI 8.906/1994) GUARDA RELAÇÃO COM ATIVIDADES POLICIAIS DE QUALQUER NATUREZA, SEM NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DESSAS ATIVIDADES A ÓRGÃO PÚBLICO QUE PERTENÇA À ESTRUTURA DA SEGURANÇA PÚBLICA. EMBORA O AUTOR SEJA SERVIDOR DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS (DEGASE) E ESSE ÓRGÃO NÃO PERTENÇA AO ROL DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO, AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PÚBLICO QUE ELE OCUPA SÃO, DE FATO, INCOMPATÍVEIS COM A PRÁTICA DA ADVOCACIA, UMA VEZ CONSIDERADAS COMO ATIVIDADES POLICIAIS DE QUALQUER NATUREZA, CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença de improcedência do pedido, por seus próprios fundamentos.
Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/03/2025 01:16
Juntada de Petição
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18/03/2025 14:53
Juntada de Petição
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16/12/2024 17:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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16/12/2024 17:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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16/12/2024 14:02
Juntada de Petição
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/11/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/10/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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11/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 19:28
Juntada de Petição
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30/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2024 13:52
Juntada de Petição
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
15/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 14:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 12:07
Juntada de Petição
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08/02/2024 07:09
Juntada de Petição
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06/02/2024 17:32
Juntada de Petição
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06/02/2024 12:59
Juntada de Petição
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06/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2024 16:09
Juntada de Petição
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/12/2023 13:05
Juntada de Petição
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19/12/2023 10:37
Alterado o assunto processual
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23/11/2023 15:15
Juntada de Petição
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30/08/2023 23:32
Juntada de Petição
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18/07/2023 23:40
Juntada de Petição
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18/07/2023 23:31
Juntada de Petição
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07/07/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 22:25
Juntada de Petição
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26/06/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2023 11:03
Juntada de Petição
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26/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2023 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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31/03/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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29/03/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 09:59
Juntada de Petição
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23/03/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/03/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/03/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2023 12:29
Decisão interlocutória
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23/03/2023 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2023 18:18
Juntada de Petição
-
21/03/2023 18:10
Juntada de Petição
-
21/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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