TRF2 - 5021998-27.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/06/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> RJRIO15
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18/06/2025 10:15
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021998-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: VICTOR ALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAM SANTOS DA COSTA (OAB RJ227268)RECORRIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)ADVOGADO(A): MÁRCIO BARTH SPERB (OAB RJ253049) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PRETENSÃO AUTORAL DE ABATIMENTO DE MONTANTE PAGO POR SEGURADORA, DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, BEM COMO A COMPENSAÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR DE "TAXA DE OBRA", ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA.
A COBRANÇA DA “TAXA DE OBRA” É USADA PARA CUSTEAR OS GASTOS COM A EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO, DE MODO QUE CABE AO DEVEDOR ESSE ÔNUS, CALCULADO COM BASE NO MONTANTE DE REPASSES REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À CONSTRUTORA, PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO IMÓVEL FINANCIADO E À FASE DE EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
REALIZADA A AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MORTE DE SEGURADA (ESPOSA DO AUTOR), EMBORA PERSISTA A INCIDÊNCIA DA COBRANÇA DA “TAXA DE JUROS DE OBRA”, É INEGÁVEL QUE, UMA VEZ REDUZIDO O MONTANTE DEVIDO PELO AUTOR, A BASE DE CÁLCULO DESSA OBRIGAÇÃO FOI ALTERADA E DEVE SER RECALCULADA, DE MODO A DIMINUIR, PROPORCIONALMENTE, O VALOR A SER PAGO MENSALMENTE.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA “TAXA DE OBRA” COBRADA A MAIOR PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ESTA 7ª TURMA RECURSAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, EM AÇÕES EM QUE SE DISCUTE A COBRANÇA INDEVIDA DE “TAXA DE OBRA”, NÃO HÁ DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ADEMAIS, NÃO FICOU PROVADA NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DE VEXAME, HUMILHAÇÃO, CONSTRANGIMENTO OU ABALO PSICOLÓGICO SUPORTADOS PELO AUTOR.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida e condenar a Caixa Econômica Federal a recalcular as parcelas do contrato de empréstimo (financiamento imobiliário) vencidas a contar de 7/8/2023, de modo que os valores pagos pelo autor a maior, de "taxa de obra", com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária segundo índices legais, sejam vertidos à amortização do valor mutuado, segundo os parâmetros estabelecidos no contrato de financiamento celebrado entre o autor e a Caixa Econômica Federal.
Vencedor o autor na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/04/2025 20:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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07/01/2025 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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19/12/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/12/2024 00:09
Juntada de Petição
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26/11/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 10:21
Determinada a intimação
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25/11/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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09/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/10/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/10/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/10/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 09:22
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2024 05:46
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/10/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 11:59
Determinada a intimação
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11/10/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 14:39
Juntada de Petição - AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (RJ253049 - MÁRCIO BARTH SPERB)
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2024 11:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 12:42
Determinada a intimação
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16/09/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 10:30
Juntada de Petição
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26/08/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 13:30
Determinada a intimação
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23/08/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 11:00
Determinada a intimação
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15/08/2024 07:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2024 22:30
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 06:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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03/07/2024 06:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2024 11:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2024 11:48
Determinada a citação
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01/07/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/06/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 13:00
Determinada a intimação
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20/06/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2024 17:06
Determinada a intimação
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19/06/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 16:38
Alterado o assunto processual
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19/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14S para RJRIOJE03S)
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18/06/2024 16:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2024 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2024 18:22
Declarada incompetência
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09/04/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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