TRF2 - 5058157-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 17:45
Despacho
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04/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/09/2025 04:21
Juntada de Petição
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25/08/2025 10:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIOEF04
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25/08/2025 10:25
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058157-32.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: MARCELO MEDEIROS LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): WALDERY SANTOS (OAB RJ252430) TRIBUTÁRIO. adicional intervalo/HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017).
JURISPRUDÊNCIA STJ.
TEMA 306 TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao RECURSO, com a consequente REFORMA da SENTENÇA, no sentido de excluir a rubrica HRA (adicional intervalo) da incidência do Imposto de Renda, a partir da data de entrada em vigor da Lei 13.467/17.
Condeno a Ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, desde a Lei n.º 13.467/17, observada a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento desta ação.
Sobre o valor dos atrasados, deverá incidir a SELIC, desde a data em que efetuado cada recolhimento, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para tributos, devendo os mesmos estarem limitados ao teto dos juizados especiais federais, considerando a renuncia apresentada, conforme disposto nos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária e do Tema 1030 do STJ.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/07/2025 11:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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10/07/2025 11:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 23
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07/07/2025 17:46
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 20:14
Juntada de Petição
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23/06/2025 18:40
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058157-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO MEDEIROS LOPESADVOGADO(A): WALDERY SANTOS (OAB RJ252430) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada, uma vez que o autor recebe renda superior a 3 (três) salários mínimos, conforme comprovantes de pagamento e declarações de renda acostados à Inicial, sendo renda desse exato patamar critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência judiciária, notadamente a Defensoria Pública da União, conforme artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Trata-se de ação ajuizada para o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores de natureza indenizatória assim descritas em sua Inicial: ADICIONAL DE INTERVALO - 32,5%, ADIC.
INTERVALO HRA, ADIC.
INTERVALO 32,5%. Alega o autor, em suma, que se referem à mesma situação e que a incidência de imposto de renda sobre elas seria indevida, porque decorrentes de folgas não gozadas pelo empregado.
Considerando os dados constantes nos contracheques acostados nos autos, assim como aqueles que compõem a planilha em que é indicado o proveito econômico almejado pela parte autora, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: traga aos autos o(s) acordo(s) coletivo(s) que alcance(m) integralmente os períodos que pretende reaver;esclareça sobre quais verbas descritas nos contracheques incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído;manifeste-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado das rubricas eventualmente tratadas como sinônimos de verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga.
Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
22/06/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 02:12
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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