TRF2 - 5011467-78.2021.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:43
Juntada de Petição
-
15/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
04/09/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/09/2025 19:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
26/08/2025 23:57
Juntada de Petição
-
26/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
31/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 07:38
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
15/07/2025 12:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
29/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
29/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
24/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/06/2025 11:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABGES
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
17/06/2025 23:59
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:59
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011467-78.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: SIMONE PINTO FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
PRETENSÃO DA AUTORA, OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA NO HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO, DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO GRAU MÁXIMO (20%), BEM COMO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REFERIDO ADICIONAL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA.
O PERITO JUDICIAL AFIRMOU QUE O TRABALHO DA AUTORA LHE ASSEGURAVA O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (20%) EM RAZÃO DO CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, ACOMETIDOS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, SEGUNDO A NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO 14, DA PORTARIA 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
TODAVIA, VERIFICAM-SE CONTRADIÇÕES, NO LAUDO DO PERITO JUDICIAL, ENTRE AS RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS E A SUA CONCLUSÃO.
NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS O CONTATO PERMANENTE DA AUTORA COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, A JUSTIFICAR A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (20%), NOS TERMOS DA MENCIONADA NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO 14, DA PORTARIA 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
TAMPOUCO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA DE QUE SUAS FUNÇÕES, COMO ENFERMEIRA NO SETOR DE CLÍNICA MÉDICA DO HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO, FOSSEM EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE EM CONTATO COM PACIENTES ACOMETIDOS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
EM CONSEQUÊNCIA, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL PREVALECER SOBRE O LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO, COM BASE NO QUAL JÁ SE RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO (10%). DIFERENTE SITUAÇÃO SE VERIFICOU A PARTIR DE 1º/4/2020, QUANDO A AUTORA FOI LOTADA EM SETORES DESTINADOS, EXCLUSIVAMENTE, AO ATENDIMENTO DE PACIENTES ACOMETIDOS DE COVID-19, COM EXPOSIÇÃO, DESSE MODO, À INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (20%), CONFORME RECONHECIDO EM LAUDOS TÉCNICOS INDIVIDUAIS DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL ELABORADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
DEVE CESSAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO EM 23/5/2022, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO 11.077/2022, O QUAL REVOGOU TODOS OS DECRETOS RELATIVOS AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19, CONFORME O DECRETO LEGISLATIVO 6, DE 20/3/2020.
DESSE MODO, A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA SE AFASTAR A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO GRAU MÁXIMO (20%) EM RELAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR A 1º/4/2020 E POSTERIOR A 23/5/2022.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela União Federal e dar-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo (20%) em relação a período anterior a 1º/4/2020 e posterior a 23/5/2022, de modo que, no período de 1º/4/2020 a 23/5/2022, a autora, por estar lotada em setores destinados, exclusivamente, ao atendimento de pacientes acometidos de Covid-19 (Enfermaria 400 COVID e Enfermaria 450 COVID), tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), uma vez reconhecido o direito pela própria Administração.
Vencedora a ré na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 16:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
19/12/2024 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
06/11/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/10/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
13/09/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
20/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 15:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
13/05/2024 17:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/04/2024 20:29
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/01/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:54
Determinada a intimação
-
25/01/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/07/2023 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2023 16:20
Despacho
-
27/07/2023 09:58
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/05/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/05/2023 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/05/2023 22:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
17/04/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
17/04/2023 13:33
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 30
-
07/04/2023 14:55
Juntada de Petição
-
10/02/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/02/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/02/2023 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/02/2023 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
31/01/2023 19:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/01/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/01/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 14:13
Despacho
-
31/01/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2023 21:36
Juntada de Petição
-
06/12/2022 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/12/2022 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2022 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/11/2022 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2022 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/11/2022 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2022 17:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/06/2022 04:46
Conclusos para julgamento
-
08/05/2022 20:28
Juntada de Petição
-
07/05/2022 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2022 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/04/2022 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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05/04/2022 10:00
Despacho
-
01/04/2022 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2022 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/12/2021 17:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2021 17:58
Despacho
-
02/12/2021 05:10
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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