TRF2 - 5063171-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063171-94.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: ERIVALDA DA SILVA BATISTA ROSAADVOGADO(A): EDSON FERNANDES OLIVEIRA (OAB RJ203030)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 18/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 07:29
Despacho
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26/07/2025 07:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063171-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERIVALDA DA SILVA BATISTA ROSAADVOGADO(A): EDSON FERNANDES OLIVEIRA (OAB RJ203030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, regido pela Lei n. 10.259/2001, na qual a autora objetiva, em sede de tutela de urgência, pagamento de seguro DPVAT pela morte de seu cônjuge, em acidente de trânsito, ocorrido em 29/04/2024.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça solicitada.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não se verifica presente a verossimilhança das alegações.
A Lei nº 6.194/74, ao criar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, assegurou o pagamento de indenização por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, em virtude de acidente causado por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 14.544/2023, a CEF ficou responsável pela gestão dos recursos do FDPVAT assim como pela gestão e operacionalização dos pedidos de indenização relativos aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Confira-se: Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único.
Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput deste artigo, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
Na sequência, em 16 de maio de 2024, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024 que, revogando a Lei nº 6.194/74, instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT e criou um novo fundo mutualista para substituir o FDPVAT.
Este diploma legal deu à Caixa Econômica Federal a atribuição de atuar como agente operador do referido fundo mutualista, ficando responsável, também, pelo recebimento e processamento dos pedidos de indenização, bem como do seu eventual pagamento. É importante frisar que o art. 19, da Lei Complementar nº 207/2024, estabeleceu que as indenizações referentes os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, assim como aquelas relativas a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, somente poderiam ser pagas após a implementação e a efetiva arrecadação de recursos ao fundo mutualista que sustentaria o seguro.
Senão vejamos: Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Ocorre que, em 30 de dezembro de 2024, antes mesmo que o novo SPVAT pudesse ser efetivamente implementado, a Lei Complementar nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024.
Até o presente momento, não houve a instituição de nenhum outro seguro que viesse a substituí-lo.
Diante disso, não há mais suporte legal a amparar o pedido autoral, uma vez que o legislador optou por encerrar o pagamento de indenizações por danos pessoais decorrentes de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga.
Corroborando o entendimento aqui adotado, podemos citar o acórdão abaixo transcrito, proferido pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO SPVAT.
INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DE SINISTROS OCORRIDOS APÓS 14/11/2023.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2, RECURSO CÍVEL, 5009439-32.2024.4.02.5103, Rel.
ADRIANA MENEZES DE REZENDE, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acórdão - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 19/03/2025, DJe 24/03/2025 12:47:47) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
01/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 14:37
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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