TRF2 - 5001884-91.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 19:20
Decisão interlocutória
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25/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001884-91.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: GISLENE DA SILVA MARQUES SEVEROADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO MENDES PEREIRA (OAB RJ113862) DESPACHO/DECISÃO Além da clara exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão autoral, a indicação do pedido é requisito essencial essencial da petição inicial, conforme dispõe o art. 319 do CPC; devendo ser ressaltado que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado, nos termos do 322 e 324 do CPC.
Isso posto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora emende a inicial, adequando o(s) pedidos(s) de forma que o(s) mesmo(s) seja(m) certo(s), determinado(s) e individualizado(s) para cada réu.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora instrua a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos: 1 - Planilha demonstrativa com o valor discriminado e total de todos os descontos realizados; e 2 - Comprovante de solicitação, junto ao INSS, de exclusão de débito da mensalidade da associação ou sindicato no benefício previdenciário, mediante a utilização do aplicativo “Meu INSS” ou por meio da formulação de requerimento administrativo específico. -
01/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:03
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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