TRF2 - 5027514-91.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027514-91.2025.4.02.5101/RJ APELADO: KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALTERLEI APARECIDO DA COSTA (OAB PR040057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo, no bojo do recurso de apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Paulo Andre Espirito Santo Manfredini, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança pleiteada por KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. Narra a requerente que a apelada impetrou mandado de segurança contra o Procurador Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região, objetivando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário DEBCAD 19.985.390-8, sob a alegação de pendência de análise de reclamação administrativa perante a Receita Federal, protocolada em momento anterior à inscrição do débito em dívida ativa.
Relata que a sentença julgou procedente o pedido da impetrante, concedendo a segurança para "a) declarar a suspensão da exigibilidade do débito nº 19.985.390-8, nos termos do art. 151, III, do CTN, enquanto estiver pendente de análise o processo administrativo nº 12154.775330/2024-63.b) por consequência, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança, em especial a negativa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a inscrição em cadastros de inadimplência, relativamente aos débitos acima explicitados". Sustenta a ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional, pois o objeto do mandado de segurança refere-se a medidas de atribuição exclusiva do Delegado da Receita Federal, e não integram as atribuições institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo esta destituída de competência para corrigir a análise do referido procedimento administrativo, de competência do Delegado da Receita Federal, o qual é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
Destaca que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil são órgãos distintos, não podendo o Procurador Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região ser responsabilizado como autoridade coatora por ato ou suposta omissão originados da Receita Federal do Brasil.
Alega que a gravidade do risco da lesão na hipótese está relacionada à iminência do efeito multiplicador de decisões semelhantes à presente, sendo o efeito suspensivo ao apelo a única medida processual voltada ao acautelamento de danos que potencialmente se direcionam à Fazenda Pública.
Requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da sentança impugnada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, §4º c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para atribuir o efeio suspensivo ao recurso de apelação é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Confira-se: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." " Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...)§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Relativamente à probabilidade do direito da Apelante, verifico que, conforme a sentença (evento 23) o juízo a quo fundamentou o referido ato nos seguintes termos: "Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. É sabido que, em mandado de segurança, a complexa e intrincada estrutura interna dos órgãos administrativos dificulta ao administrado a perfeita identificação de qual autoridade seria tanto a responsável pela prática do ato impugnado quanto a detentora de atribuição para corrigi-lo – fato que resultou na criação, pela doutrina e pela jurisprudência, da teoria da encampação.
Neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que não atende ao princípio da instrumentalidade do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes: tratando-se de autoridades pertencentes à mesma pessoa jurídica de Direito Público – a UNIÃO – o exercício do direito de defesa do ente federal no processo resta preservado.
Isto se dá tanto em razão da finalidade constitucionalmente prevista para o mandando de segurança (a qual se sobrepõe a requisitos meramente formais inerentes ao procedimento), quanto da própria natureza deste tipo de ação.
Ademais, a União, pessoa jurídica diretamente interessada e atingida com as decisões proferidas neste Mandado de Segurança, foi notificada e está participando da relação processual, não havendo razões para levantar qualquer nulidade ou defeito na indicação da autoridade impetrada[...]". Neste contexto, não se vislumbra neste momento a satisfação do requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco a probabilidade de direito.
Desta forma, aguarde-se o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Conclusão Em vista do não preenchimento do requisitos dispostos nos artigos 1.012, §4 c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, os quais são cumulativos, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. -
16/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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16/09/2025 17:43
Decisão interlocutória
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12/09/2025 16:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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12/09/2025 15:28
Juntada de Petição - KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. (PR040057 - VALTERLEI APARECIDO DA COSTA)
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027514-91.2025.4.02.5101/RJ APELADO: KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALTERLEI APARECIDO DA COSTA (OAB PR040057) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a certidão consignada no evento 1, não constam nos autos (originários) a certidão digital de autenticidade da assinatura eletrônica na procuração outorgada pela apelada aos advogados subscritores das contrarrazões, tão pouco foi possível verificar sua autenticidade pelo site https://validar.iti.gov.br/. A procuração é documento indispensável, nos termos do art. 104 do CPC.
Sendo a assinatura eletrônica, deve ser acompanhada de certificado digital, conforme art. 105, §1º do CPC c/c art. 1º, §2º, III, a da Lei 11.419/2006 e regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001 e pela lei nº 14.063/2020.
Cabe esclarecer que há obstáculo à verificação de autenticidade quando a procuração devidamente regularizada é transformada em um novo arquivo pdf através da inserção ou subtração de páginas ou qualquer outro tipo de alteração após a assinatura.
Assim, intime-se a parte apelada para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 14:38
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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18/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 15:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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12/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027514-91.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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