TRF2 - 5001882-24.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 15:51
Determinada a intimação
-
18/09/2025 15:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001882-24.2025.4.02.5114/RJAUTOR: MARIA CRISTINA CARVALHO DE ARAGAOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I -
27/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001882-24.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA CARVALHO DE ARAGAOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 01. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 99, § 3º do CPC. 02. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 02.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 02.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 02.3. Não havendo concordância da autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 02.4. Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 03.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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04/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:34
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAG01S para RJRIOEF11S)
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001882-24.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA CARVALHO DE ARAGAOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que postula a parte autora, em síntese, a não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST.
No caso, constata-se que se trata de ação de evidente natureza tributária. Dado que a competência de ações desta natureza, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, é de atribuição de Vara Especializada para Execuções Fiscais e causas da alçada de Juizado Federal de natureza tributária, deve o feito ser imediatamente redistribuído para uma das Varas desta Seção Judiciária com competência para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para conhecer da causa, determinando que o feito seja imediatamente redistribuído a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, diante da natureza da causa. Intime-se o autor. -
01/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:03
Declarada incompetência
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01/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:21
Alterado o assunto processual - De: Regime Estatutário - Para: Contribuições Previdenciárias
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30/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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