TRF2 - 5003168-38.2023.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/09/2025 13:04
Determinada a intimação
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03/09/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 15:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE05
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03/09/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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02/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003168-38.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: RUTH TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. A ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS NÃO ESTÁ PREVISTA NO CÓDIGO 1.3.2 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/1964, LOGO, SEU ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL SÓ É VIÁVEL MEDIANTE A ANALOGIA COM ALGUM DOS CARGOS PREVISTOS NA NORMA REGULAMENTAR. A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL EM QUE ANOTADO O VÍNCULO NESTE CARGO É INSUFICIENTE A TAL FIM. AUSENTE PROVA DESCRITIVA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA SEGURADA.
O TRABALHO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, AO PRETENDIDO ENQUADRAMENTO, POIS A NORMA REGULAMENTAR EXIGE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES E/OU MATERIAIS INFECTOCONTAGIANTES. . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 20), que julgou sua demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO, na forma do art. 487, I do CPC (a) IMPROCEDENTE o pedido principal de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 27/09/2022 (DER); (b) PROCEDENTE o pedido sucessivo formulado para reafirmar a DER do requerimento de benefício nº 42/205.263.190-3 em 12/10/2023, e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de tal data (12/10/2023), com a incidência do fator previdenciário, conforme estabelecido no art. 16 da EC 103/2019." A recorrente alega fazer jus ao reconhecimento da natureza especial do período de trabalho de 01/10/1989 e 30/09/1992, quando trabalhou na Clínica Santo Antônio Ltda., instituição voltada à área médica psiquiátrica, exercendo a função de auxiliar de serviços médicos, que seria equiparável à atividade de enfermagem, atividade essa já reconhecida como especial em vínculo anterior exercido junto à Casa de Saúde Volta Redonda. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença. o analisarmos o Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 verificamos que há a indicação de profissionais que atuam no campo dos "Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes" em "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes e materiais infecto-contagiantes" e que a menção às categorias profissionais de médicos, odontólogos são exemplificativas, tanto assim que ainda há menção aos profissionais que prestam assistência "hospitalar e outras atividades afins".
De igual modo, no Código 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/1979 aduziu-se que seria possível o enquadramento por categoria profissional "em que haja contato permanente com doentes e materiais infecto-contagiantes (atividades descritas entre as do código 2.1.3 do Anexo II" que passa a exemplificar "médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros".
Ocorre que a ora recorrente não apresentou qualquer formulário de atividades especiais ou outra prova que descrevesse as suas atividades como auxiliar de serviços médicos durante o período de trabalho de 01/10/1989 e 30/09/1992 para se concluir que havia o contato habitual e permanente com doentes e materiais infecto-contagiantes, como previsto no dispositivo regulamentar que se pretende aplicar a seu caso.
Não é permitido o enquadramento por categoria profissional para cargos que não são sequer listados no rol exemplificativo dos códigos supramencionados mediante a simples apresentação de anotação em CTPS (ev. 1.8, p.3), que sequer possui a CBO do cargo, enquanto, para a aplicação de enquadramento analógico seria preciso analisar a descrição das atividades exercidas pela recorrente, e não basta que trabalhasse em clínica psiquiátrica. Desse modo, como não há prova das atividades efetivamente exercidas pela recorrente no cargo de auxiliar de serviços médicos, o período de trabalho de 01/10/1989 e 30/09/1992 não deve ser reconhecido como tempo de atividade especial.
Sendo assim, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, que fixo por arbitramento em R$2.000,00 (dois mil reais), uma vez que o recurso versou apenas sobre parte da demanda, o que descorrelacionou o valor atribuído à causa do proveito que pretendia obter nesta fase recursal, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, porque deferida a gratuidade da justiça à devedora (ev. 3). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, as Juízas Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E FLÁVIA HEINE PEIXOTO, esta atuando como tabelar em razão do impedimento do Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003168-38.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: RUTH TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que proferi a sentença ora recorrida, estou impedido de participar do julgamento do recurso (art. 144, II, do CPC).
O Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, em seu art. 4º, § 1º, determina a aplicação do Regimento Interno do TRF da 2ª Região aos incidentes de suspeição e impedimento.
No art. 227 do Regimento Interno do TRF da 2ª Região, a solução é a redistribuição dentro da mesma Turma ou Seção: Art. 227.
Se o impedimento ou suspeição for do Relator ou Revisor, declarar-se-á por despacho nos autos.
Se for do Relator, o processo será redistribuído a outro Desembargador Federal integrante do mesmo Órgão a que coube a distribuição originária.
Sendo do Revisor, o feito passará ao Desembargador Federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade, pertencente ao mesmo Órgão Julgador. Parágrafo único.
Nos demais casos, o Desembargador Federal declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.
A Consolidação das Normas da Corregedoria (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022) determina que, em hipóteses como esta, o processo deve tramitar no mesmo órgão judicial: Art. 98. Os processos contendo declaração de suspeição ou impedimento serão mantidos no mesmo órgão judicial e conduzidos por outro magistrado, em exercício no juízo, ou, declarada a suspeição ou impedimento de todos os magistrados nele atuantes, pelo juiz a quem couber por livre redistribuição, na forma do art. 271, parágrafo único, desta Consolidação.
Os termos “órgão judicial” e “juízo” referem-se às Varas, Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Diante do exposto, declaro meu impedimento. À Secretaria para redistribuir o processo, nos termos do art. 145 do CPC, a um dos outros integrantes da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. -
02/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (RJRIOTR02G03 para RJRIOTR02G01)
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02/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:54
Declarado impedimento
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30/06/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 30/06/2025 19:43:43)
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05/03/2024 16:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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01/03/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/11/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/11/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/11/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/11/2023 12:31
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2023 15:57
Juntada de peças digitalizadas
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18/10/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Juntada de peças digitalizadas - 18/10/2023 15:15:20)
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25/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/07/2023 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2023 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2023 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2023 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00