TRF2 - 5005436-46.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:03
Juntada de Petição
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16/08/2025 03:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 15:10
Determinada a intimação
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14/08/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005436-46.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ARTHUR FELICIANO DA SILVA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA LAMEIRA (OAB RJ258574)INTERESSADO: LILIAN WANIL JORGE (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA LAMEIRA DESPACHO/DECISÃO 1 - Acolho à Emenda à incial, (evento 10, EMENDAINIC1), . À Secretaria do Juízo para que altere o polo passivo para que nele conste GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU. 2 - Superada a questão acima, passo à análise do pedido liminar.
No presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito.
Do exposto, INDEFIRO a liminar. 2- Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
I - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) a que preste(m) as informações que entender(em) necessárias no prazo de 10 dias. II - Concomitantemente, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público aqui interessada(s) (UNIÃO/AGU), para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do art.7°, II da Lei 12.016/2009.
III - Após, Intime-se o MPF para parecer. IV - Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
18/07/2025 12:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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18/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 05:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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11/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005436-46.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ARTHUR FELICIANO DA SILVA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA LAMEIRA (OAB RJ258574)INTERESSADO: LILIAN WANIL JORGE (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA LAMEIRA DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, foi distribuído para esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, dou prosseguimento ao presente feito, nos termos a seguir. 2 - Trato de Mandado de Segurança proposto por ARTHUR FELICIANO DA SILVA JUNIOR, menor impúbere, representado por sua mãe, lilian wanil jorge em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual apresenta os seguintes pedidos no sentido de que o Juízo se digne a: 1.
Receber e processar o presente Mandado de Segurança, por estarem preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais, reconhecendo-se a violação a direito líquido e certo decorrente da omissão administrativa do INSS em implantar o Benefício de Prestação Continuada (NB 711.789.622-2) com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER), em 18/11/2022, conforme reconhecido expressamente no Acórdão nº 11ª JR/12815/2024, proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS; 2.
Conceder os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c os arts. 98 e seguintes do CPC, considerando a notória hipossuficiência econômica do Impetrante, que é menor impúbere, portador de deficiência e oriundo de núcleo familiar em situação de vulnerabilidade social; 3.
Deferir a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora implante imediatamente o Benefício Assistencial (NB 711.789.622-2) com efeitos financeiros retroativos a 18/11/2022, bem como efetue o pagamento dos valores atrasados devidos até a data da concessão do novo benefício (NB 715.104.889-1), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; 4.
Notificar a autoridade coatora, na pessoa do GerenteExecutivo da Agência da Previdência Social de Nova Iguaçu/RJ, para que preste as informações de estilo no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; 5.
Ouvir o Ministério Público Federal, para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, considerando a presença de menor e de interesse público primário; 6.
Ao final, conceder a segurança em definitivo, confirmando a liminar, para compelir a autoridade coatora a promover a implantação do benefício NB 711.789.622-2, com pagamento integral dos valores devidos entre 18/11/2022 e 21/05/2024, observada a decisão proferida pela 11ª Junta de Recursos do CRPS, assegurandose, assim, o pleno exercício do direito assistencial reconhecido administrativamente; 7.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental pré-constituída, sem prejuízo de outras que eventualmente se façam necessárias à elucidação dos fatos.
Apresenta a seguinte síntese fática: - que O menor ARTHUR FELICIANO DA SILVA JUNIOR, nascido em 13/11/2019, representado por sua genitora e representante legal LILIAN WANIL JORGE, formulou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 18 de novembro de 2022, requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o NB 711.789.622-2, com fulcro no art. 20 da Lei nº 8.742/93, diante de sua condição de pessoa com deficiência e em situação de hipossuficiência socioeconômica. - que o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de que não restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo, requisito essencial à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Tal decisão contraria o quadro fático apurado e os documentos apresentados, que demonstram não apenas a existência de deficiência com impactos funcionais significativos no desenvolvimento do menor, mas também sua inserção em contexto de vulnerabilidade socioeconômica, conforme previsto na legislação assistencial vigente. - que diante da manifesta injustiça da negativa administrativa, a representante legal do menor interpôs Recurso Ordinário, devidamente protocolado em 18/11/2022, sob o número 44235.879228/2022-61, conforme comprovado no sistema, requerendo a reforma da decisão e o reconhecimento do direito ao benefício desde a data do requerimento. - que após a interposição do recurso, o processo foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, onde passou por nova análise administrativa.
A tramitação do feito resultou na realização de nova perícia médica recursal, realizada pela Perícia Médico-Federal, que concluiu pela existência de impedimento de longo prazo com duração superior a dois anos, reconhecendo, portanto, a deficiência da parte requerente, conforme determina o § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. - que a análise recursal foi concluída em sessão de julgamento realizada em 24/09/2024, pela 11ª Junta de Recursos, culminando na prolação do Acórdão nº 11ª JR/12815/2024, que conheceu e deu provimento ao recurso, reconhecendo expressamente o direito ao benefício assistencial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), 18/11/2022, e reformando integralmente o indeferimento anterior proferido pelo INSS. - que não obstante a existência de decisão administrativa favorável e definitiva, o INSS permaneceu inerte, sem promover a implantação do benefício nem o pagamento dos valores devidos a título retroativo, em flagrante violação aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa consagrados no art. 37, caput, da CF/88, e ao dever legal de cumprimento das decisões proferidas no âmbito recursal da própria Autarquia. - Que diante da omissão reiterada, a representante legal do impetrante se viu compelida a protocolar novo requerimento administrativo de BPC/LOAS em 22/05/2024, registrado sob o NB 715.104.889-1, com base nos mesmos elementos fáticos e jurídicos anteriormente analisados.
O pedido foi deferido em 23/06/2025, com início de pagamento a partir de 22/05/2024, conforme consta na Carta de Concessão e no Extrato de Pagamentos. - Que, entretanto, apesar da concessão tardia, os valores retroativos referentes ao período de 18/11/2022 a 21/05/2024 — reconhecidos expressamente como devidos no acórdão administrativo — não foram pagos até a presente data.
Tal conduta viola frontalmente o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido à percepção do benefício com efeitos retroativos, tornando-se evidente a necessidade de intervenção judicial para assegurar a efetividade da decisão administrativa já proferida. - Que a inércia administrativa do INSS compromete diretamente o direito do menor impetrante ao recebimento integral do Benefício de Prestação Continuada – BPC, nos moldes já reconhecidos em sede recursal administrativa, privando-o do acesso aos valores retroativos devidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 18/11/2022, até a efetiva concessão apenas em 22/05/2024.
Trata-se de quantia de natureza alimentar, essencial à subsistência do núcleo familiar, que permanece indevidamente retida pela Autarquia Previdenciária, apesar da existência de decisão administrativa definitiva e favorável. - que - diante da violação a direito líquido e certo, consubstanciada na omissão ilegal da autoridade coatora em adotar as providências necessárias ao cumprimento do Acórdão nº 11ª JR/12815/2024, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança, com o escopo de compelir o INSS a proceder à implantação retroativa do benefício e ao pagamento imediato dos valores atrasados, garantindo ao Impetrante o pleno exercício de seu direito assistencial, em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e proteção integral da criança com deficiência.
Inicial e documento anexados no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. Petição do Impetrante, (evento 4, PET1), complementando e reiterando os argumentos/pedidos aduzidos na inicial. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça; 2 - À Secretaria do Juízo para que corrija o polo ativo da demanda para que nele conste tão somente o menor impúbera, ARTHR FELICIANO DA SILVA JUNIOR, devendo sua genitora LILIAN WANIL JORGE, constar como interessada, eis que, de fato a mesma não é parte no feito. 3 - Cumprido o item "2", à Secretaria do Juízo para que regularize a representação do autor no feito, por sua genitora. 4 - Superada as questões acima e prosseguindo, cumpre esclarecer, inicialmente, que esse Juízo atuando por equalização do Juízo da 2ª Vra Federal de Nova Iguaçú, não possue competência previdênciária.
Dito isso, fato é que quaisquer pedidos relativos à implantação de benefício previdenciária ou questionamente quanto à DIB do benefício, deve ser feito à uma das Varas Federais com competência previdenciária do RGPS.
Pois bem, verifico que embora o Acordão proferido no processo 44235.879228/2022-61, em 24/9/2024, tenha dado provimento ao recurso do Impetrante quanto ao indeferimento inicial ao benefício requerido pelo Impetrante, fato é que não consta, conforme afirmado pelo Impetrante, que o aludido acórdão tenha reconhecido "expressamente o direito ao benefício assistencial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), 18/11/2022, e reformando integralmente o indeferimento anterior proferido pelo INSS." Verifico, ainda, que a Carta de Concessão / Memória de Cálculo (evento 1, CCON13), apontam que o benefício foi requerido em 22/05/2024, com data de pagamento a partir de 22/05/2024, conforme excerto ca aludida Carta de Concessão, colacionado a seguir: Verifico, ainda, que o Histórico de Créditos, (evento 1, EXTR14), também aponta com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início de pagamento (DIP), a mesma data, qual seja, 22/05/2024, conforem colacionado a seguir: Destaco, ainda, que não consta nos autos nenhum Protocolo de Requerimento Administrativo para pagamento de eventuais valores atrasado, eis que o documento (evento 1, PROCADM11) não se trata de requerimento administrativo, mas de Reclamação à Ouvidoria.
Verifico, por fim, que em que pese a presente ação tenha sido distribuído como Mandado de Segurança a mesma se deu em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ou seja, não foi apontada à autoridade impetrada que realizou o suposto ato coator. Pois bem, a legimitidade passiva no mandado de segura é da autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que tenha agido na ilegalidade ou abuso de poder, a qual, por sua será será representadada pela pessoa júidica de Direito Pública a qual esteja vinculado a autoridade impetrada.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não é autoridade pública, mas tão somente órgão de representação judicial de eventual autoridade coatora que omitiu ou praticou o ato impugnado.
Do exposto, determino a Intimação do IMpetrante para que esclareça as questões postas acima, promovendo, se for o caso a emenda à inicial. 5 - Atendido o item "4" voltem-me os autos conclusos, inclusive para decidir sobre a competência ou não desse Juízo da 16ª VAra Federal. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
30/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 15:00
Decisão interlocutória
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30/06/2025 13:52
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 19:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO16S)
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27/06/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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