TRF2 - 5001725-73.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA03
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30/07/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001725-73.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSE LUCINALDO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO GONZAGA DE SOUZA (OAB RJ211708) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 24), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que os períodos de trabalho nos quais trabalhou como motorista de caminhão devem ser considerados como tempo de atividade especial para fins previdenciários, pois a atividade envolvia o transporte de substâncias inflamáveis.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 3).
O ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.410.676-5 em 18/07/2022, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 28 anos 01 meses 23 dias.
Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019" (ev. 1.13, p. 94).
A caracterização de uma atividade como especial depende da comprovação da efetiva exposição do trabalhador a condições especiais de trabalho, de modo habitual e permanente, por meio de laudo técnico ou PPP emitido por profissional habilitado, conforme está disposto na Lei 8.213/1991 (meus destaques): Art. 57. [...] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. O PPP referente ao período de trabalho de 04/05/2007 a 21/05/2009 (ev. 1.12, pp. 18/19) não indica a exposição a nenhum agente nocivo.
O formulário referente ao período de 19/08/1997 a 26/02/1998 (ev. 1.12, pp. 20/21) não é válido, pois não foi emitido por profissional habilitado.
O formulário referente ao período de 01/03/1998 a 31/07/1998 (ev. 1.12, pp. 22/23) não é válido, pois não foi emitido por profissional habilitado.
O laudo técnico emitido em 31/12/2003 (ev. 1.12, pp. 24/25) indica que a exposição os níveis de ruído e a temperatura estavam dentro dos limites de tolerância.
O PPP referente ao período de 13/05/2013 a 28/05/2015 (ev. 1.12, pp. 26/28) não tem informação na profissiografia sobre o transporte de substâncias inflamáveis, mas apenas indica, genericamente, a exposição a álcool, gasolina e diesel.
O PPP referente ao período de 23/03/2015 a 17/08/2021 (ev. 1.13, pp. 1/2) não tem informação na profissiografia sobre o transporte de substâncias inflamáveis, mas apenas indica, genericamente, a exposição a álcool, gasolina e diesel.
Além disso, os níveis de ruído e vibração estão dentro dos limites de tolerância.
Sendo assim, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação do valor probatório dos documentos apresentados nestes autos, a ponto de reproduzir os fundamentos da sua decisão, que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Em relação aos períodos de 01/12/2009 a 19/03/2013 e 13/05/2013 a 28/03/2015, inexiste interesse de agir, a uma, porque não houve cumprimento de exigência administrativa (evento 1, PROCADM13, f.17 e 32) e, a duas, porque o PPP de evento 1, PPP8 somente foi apresentado nos autos judiciais, o que leva à conclusão de se tratar de matéria de fato não levada ao conhecimento da administração.
Por sua vez, o período de 19/05/1997 a 31/07/1998 não merece ser reconhecido como especial, a uma, porque a exposição a ruído e calor se encontra abaixo do limite de tolerância e, a duas, porque o laudo técnico coligido ao processo administrativo é extemporâneo, sem prova de manutenção das condições de trabalho (evento 1, PROCADM12, f. 20/25).
O período de 04/05/2007 a 21/05/2009 não merece ser reconhecido como especial, a uma, porque o PPP não contém indicação de qualquer agente nocivo, a duas, porque não há sinalização de que o responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho por meio da indicação do conselho de classe (CREA ou CRM) de atuação do profissional e, a três, porque a mera percepção de adicional de periculosidade não implica, por si só, o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários (evento 1, PROCADM12, f.18/19).
O período de 23/03/2015 a 12/11/2019 não merece ser reconhecido como especial, a uma, porque a exposição a ruído e VCI se encontra abaixo do limite de tolerância, a duas, porque, da leitura da profissiografia, não é possível inferir a habitualidade e permanência da exposição, a três, porque houve fornecimento de EPI eficaz ao segurado e, a quatro, porque a mera percepção de adicional de periculosidade não implica, por si só, o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários (evento 1, PROCADM13, f.1/2).
Por fim, os períodos de 02/05/1996 a 03/03/1997, 03/05/1999 a 27/04/2000, 16/06/2000 a 31/12/2001 e 01/04/2002 a 05/03/2003 não merecem ser reconhecidos como especiais, a uma, porque não há documentação comprobatória da nocividade da atividade, e, a duas, porque a mera percepção de adicional de periculosidade não implica, por si só, o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. Não há, assim, elementos a infirmar a contagem de tempo de contribuição realizada pela ré." Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/04/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 18:15
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 09:36
Despacho
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10/09/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 07/08/2024 20:49:12)
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21/05/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 14:47
Determinada a citação
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20/03/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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