TRF2 - 5000225-53.2025.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
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25/08/2025 13:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 21:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 10:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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21/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000225-53.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JOSIMAR DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
RECORRENTE NÃO COMPROVOU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, RECURSO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANTERIORMENTE RECEBIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA, SEGUNDO TESE FIRMADA NO TEMA 277/TNU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 12), que julgou a demanda nos seguintes termos: Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista o fato de que não há condenação em honorários em sentença de 1º grau em sede de Juizado Especial (1ª parte do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Deferida a gratuidade de justiça.
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).
Face à preclusão lógica, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
O recorrente alega que a cessação do benefício pelo recorrido já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, eis que o exaurimento da via administrativa é desnecessário ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual requer a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual referente ao benefício nº 632.220.921-7, cessado em 27/12/2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente foi beneficiário do auxílio-doença 31/632.220.921-7, com DIB em 18/10/2018 e DCB em 27/12/2024 (ev. 1.2).
No tocante os fundamentos apresentados na sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade. Por meio do evento 7, DESPADEC1 a parte autora foi intimada juntar documento comprobatório do pedido administrativo de prorrogação.
Em sua manifestação, a parte autora limitou-se a acostar aos autos o comunicado de decisão (evento 10, INDEFERIMENTO2) referente à concessão do pedido de prorrogação, e não eventual decisão de indeferimento.
No entanto, referido comunicado diz respeito a requerimento formulado em razão da perícia realizada no ano de 2022, a qual constatou a existência de incapacidade laboral até o dia 27/12/2024.
Nesse contexto, eventual pedido de prorrogação deveria ter sido apresentado antes dessa data.
Todavia, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove ter formulado tal requerimento em momento anterior ao término da incapacidade fixada administrativamente.
O prévio requerimento administrativo é requisito indispensável à propositura da ação, tendo em vista tratar-se de verdadeira condição da ação (interesse processual), sobretudo em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 631240 julgado em regime de repercussão geral, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, cuja ementa transcrevo a seguir: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” (grifo meu) A alegação da parte autora (evento 10, PET1) não se sustenta à luz da tese fixada pela TNU, no tema 277, a seguir reproduzida: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
De fato, conforme o relator do processo na TNU, o pedido de prorrogação não se confunde com o de revisão.
Analisando o que está estabelecido no Tema 350 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz federal concluiu que o requerimento de extensão não constitui uma solicitação para reavaliar a decisão inicial, mas sim, à luz de uma condição clínica que se tornou evidente posteriormente, um pedido para prolongar a concessão do benefício de incapacidade temporária.
Nas palavras do relator: pedido de prorrogação tem o condão de, formulado a tempo (15 dias que antecederem a DCB) e modo, ensejar a continuidade da percepção do benefício por incapacidade temporária enquanto não realizada a nova perícia administrativa.
Caso sua conclusão seja positiva para o segurado, haverá a continuidade da percepção por força da nova avaliação médica administrativa e pelo tempo que ela estimar, com possibilidade até mesmo de evolução para aposentadoria por incapacidade permanente; caso seja negativa a conclusão, dá-se a cessação administrativa do benefício”. Assim, por falta de interesse de agir, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 09:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/01/2025 11:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO05S)
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23/01/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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