TRF2 - 5064002-79.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:54
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 14:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO43
-
30/07/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064002-79.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB SP167418) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE APRESENTOU QUADRO DE FRATURA DE L2 E DE TORNOZELO ESQUERDO CONSOLIDADAS, QUE NÃO IMPLICAM EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 36), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda com a implantação do referido benefício desde 09/09/2023.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com protocolo de requerimento nº 1005938799, o ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-acidente em 30/01/2024 (ev. 1.11).
Além disso, o recorrente foi beneficiário do auxílio-doença 31/641.072.939-5, de 18/10/2022 a 08/09/2023 (ev. 1.7).
Diz o artigo 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." A prova pericial médico-judicial realizada em 01/10/2024 concluiu que o recorrente apresentou quadro de fratura de L2 e de tornozelo esquerdo consolidadas, que não implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (ev. 25.1, respostas aos quesitos 1 e 4, p. 4).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev. 25), os documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente não restaram comprovados nos autos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
-
01/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
02/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:55
Juntada de Petição
-
12/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/11/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/11/2024 12:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/11/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/11/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/11/2024 08:16
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ANTONIO DA SILVA <br/> Data: 01/10/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito:
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
18/09/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:48
Determinada a intimação
-
13/09/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 11:23
Juntada de Petição
-
03/09/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/08/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/08/2024 17:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000060-70.2024.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Centro de Prevencao e Promocao de Saude ...
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/01/2024 12:54
Processo nº 5000796-31.2024.4.02.5121
Luiz Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 17:20
Processo nº 5018345-56.2020.4.02.5101
Maria Celia de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2020 23:46
Processo nº 5018895-12.2024.4.02.5101
Carmen Pinto Maranhao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo de Oliveira Saez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087693-25.2024.4.02.5101
Carlos Mauricio Pereira de Mello
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Mauricio Pereira de Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00