TRF2 - 5000796-31.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
13/08/2025 15:09
Determinada a intimação
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07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 11:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO42
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05/08/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000796-31.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECORRIDO APRESENTOU NO MOMENTO DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA JUNTO À COMLURB EM SUA INTEGRALIDADE.
A AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO RECORRIDO JUNTO À COMLURB NÃO DISCUTE O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORATIVO, MAS SIM O PAGAMENTO A MENOR DE DETERMINADAS VERBAS OU O SEU NÃO PAGAMENTO.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO DECORRE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.188/STJ.
SENTENÇA TRABALHISTA OPERA EFEITOS EM RELAÇÃO À AUTARQUIA, JÁ QUE ACABA EXPERIMENTANDO, POR VIA REFLEXA, EFEITOS POSSITIVOS E NEGATIVOS DO VÍNCULO ORA RECONHECIDO, CONFORME ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 31), que julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito para condenar o INSS a: a) Recalcular a renda mensal inicial do benefício 209.982.763-4 em favor do requerente, computando aos salários de contribuição os incrementos resultantes do teor da sentença lavrada na reclamação trabalhista 0101597-07.2047.5.01.0020, que teve curso na 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. b) Pagar ao autor as diferenças encontradas depois da revisão do benefício indicado na letra “a”, obtidas a partir da DIB do mesmo benefício, observada a prescrição quinquenal.
Aos valores devidos serão aplicados juros de mora e correção monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Julgo extinto o processo, sem solução de mérito, quanto ao pedido de conversão de tempo especial.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do nCPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF[2] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região[3] e da Resolução STJ/GP nº 1/2016[4]. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa e as anotações de praxe.
O recorrente alega que inexistindo início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, não se pode reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de contribuição, haja vista o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, o que deverá ser produzida na ação previdenciária, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de que a demanda seja julgada improcedente. O recorrente alega também que a imutabilidade e a intangibilidade da sentença, após o trânsito em julgado, atingem apenas as partes entre as quais é proferida, como se deflui do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015.
O recorrente alega que quando concedeu o benefício ao recorrido, fê-lo com base nas informações que detinha e que foram passadas pelo próprio segurado, que não era do conhecimento da autarquia previdenciária que o mesmo buscava junto à Justiça do Trabalho qualquer correção de salários de contribuição registrados junto ao banco de dados da Previdência Social, razão pela qual requer a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, se não apresentada cópia integral da reclamatória trabalhista na via administrativa ou, então, na data de entrada do requerimento administrativo de revisão, se corretamente apresentados.
O recorrido apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Atenho-me as alegações recursais.
Quanto à fixação dos efeitos financeiros a partir da data da citação ou da data da entrada do requerimento administrativo de revisão, tais alegações não merecem prosperar, já que, no processo administrativo juntado no ev. 1.8/9, referente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 15/12/2022, o demandante, ora recorrido, anexou aos autos a ação trabalhista nº 0101597-07.2017.5.01.0020 em sua integralidade, ou seja, o recorrente tinha conhecimento da referida ação trabalhista.
O recorrido ajuizou a reclamação trabalhista que formou o processo 0101597-07.2017.5.01.0020, que tramitou na 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, em face do reclamado, Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB (ev. 1.8, pp; 231/235), que teve a prolação de sentença de procedência em parte com a seguinte parte dispositiva: ISTO POSTO, pronuncio a prescrição total da pretensão autoral quanto ao pagamento o pagamento do adicional de insalubridade, bem como de forma subsidiária, a complementação de salário substituição, extinguindo-as com resolução do mérito.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZ CARLOS DA SILVA em face de C OMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos termos da fundamentação, que este decisumintegra, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e reflexos; b) horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada e reflexos; c) adicional noturno e reflexos; d) tíquete alimentação.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços.
Após correção, juros de 1% ao mês, "pro rata die", desde o ajuizamento, não capitalizados.
Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salario de contribuição.
Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação.
Custas pelos reclamados, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais Não se trata da hipótese objeto do Tema 1.188/STJ, porque a demanda não foi resolvida mediante sentença homologatória de acordo no processo de conhecimento, o qual somente ocorreu na fase de execução do julgado (ev. 1.9, pp. 115/119).
Além do mais, na ação trabalhista não se discute o reconhecimento de tempo de serviço, mas sim de verbas recebidas a menor ou que não foram pagas pela reclamada.
Em relação à imutabilidade e a intangibilidade da sentença trabalhista, após o trânsito em julgado, atingirem apenas as partes entre as quais é proferida, não merece prosperar tal alegação, conforme entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ, AREsp 2264668 / RS, julgado em 06/08/2024, Ministro Gurgel de Faria, cujo trecho da Ementa destaco a seguir: (...). O fato de a autarquia não ter integrado a lide como parte na reclamatória, por si só, não implica dizer que a ação trabalhista não operará qualquer efeito em relação ao INSS, pois, mesmo não tendo participado da demanda laboral, o ente público pode acabar experimentando, por via reflexa, efeitos positivos e negativos do vínculo ali (na seara trabalhista) reconhecido. (...).
Logo, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Suprema Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
-
01/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
24/06/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:43
Juntada de Petição
-
17/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:01
Determinada a intimação
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29/08/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 02:10
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
03/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 15:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:24
Determinada a citação
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05/02/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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