TRF2 - 5006990-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:03
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2025 16:05
Baixa Definitiva
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20/06/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 18:26
Expedição de ofício
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006990-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): CLAUDIA BARBOSA COUTINHO (OAB RJ238342)ADVOGADO(A): BELENICE MELO DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ143721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação ajuizada por JOSE FRANCISCO DA SILVA MACHADOpelo procedimento dos Juizados Especiais Federais em face do BANCO DO BRASIL SA e da UNIÃO, pretendendo que sejam os réus condenados a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$5.867,53 (cinco mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, descontando-se o valor já sacado, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Relata o autor que, na qualidade de servidor público aposentado, ao se dirigir até a agência do Banco Réu para sacar seu PASEP, foi surpreendido com a informação de que o saldo disponível era de R$268,05 (duzentos e sessenta oito reais e cinco centavos).
Afirma que, ao analisar os extratos bancários, constatou que ocorreram diversos saques não autorizados em sua conta.
Alega que os réus não aplicaram os índices de juros e correção monetária de forma correta.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (evento 15).
A União apresenta contestação no evento 21, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Como prejudicial, sustenta a prescrição e, no mérito propriamente dito, a improcedência do pedido.
O Banco do Brasil oferece resposta no evento 25, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, já que sua atribuição se limitaria à operacionalização do fundo, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, a sua gestão.
Sustenta, outrossim, se tratar de pedido genérico.
Argui a prescrição, defendendo ainda a improcedência do pedido.
O autor se manifesta em réplica no evento 36, reiterando os termos da inicial.
Intimados os réus a especificarem provas, a União declara não possuir novas provas a produzir, enquanto o Banco do Brasil reitera seu pedido de realização de perícia contábil (eventos 31 e 33). É o relatório.
Decido.
O autor, na qualidade de servidor público aposentado, alega que o valor constante em sua conta a título de PASEP, no importe de R$268,05 (duzentos e sessenta oito reais e cinco centavos), não corresponde ao valor devido e atualizado. Defende que o valor contido em depósito alcançaria um total de R$5.867,53(cinco mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), fazendo jus ao pagamento da diferença a título de indenização por danos materiais, além da reparação por danos morais.
Assim, a considerar os fundamentos do pedido, não há discussão acerca dos valores históricos depositados.
O que sustenta o autor na sua petição inicial é que as quantias depositadas não sofreram a devida atualização e que existiram saques indevidos.
Com efeito, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, já que não se discute nos autos matéria atinente às suas atribuições em relação ao fundo PASEP (atualmente unificado com o PIS), que se limita à fiscalização dos recolhimentos, nos termos do Decreto-Lei 2.052/1983.
Em consequência, considerando que, a teor da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, mantendo-se no polo passivo da presente relação processual apenas o Banco do Brasil na qualidade de gestor e assim responsável pela operacionalização dos valores depositados, e detendo esta instituição financeira a natureza de sociedade de economia mista, afasta-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. Neste sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUPOSTOS DESVIOS NA CONTA PASEP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
NORMAS DESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF. 1.
A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. 2.
O Tribunal de origem extinguiu o feito nos seguintes termos: a) em relação à União, o pedido foi julgado improcedente porque, primeiramente, configurou-se a prescrição, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932; ademais, o autora não comprovou a situação fática alegada, constitutiva de seu afirmado direito ("o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teriam sido 'desfalcados' de sua conta PASEP" - fl. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. 3.
Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 7º do Decreto 4.751/2003), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4.
Não bastasse isso, a norma citada não possui comando para infirmar o acórdão recorrido, no que se refere ao tema da incompetência da Justiça Federal.
Aplicação da Súmula 284/STF. 5.
Por último, a ausência de impugnação específica relativamente à prescrição e à falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pelo autor atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6.
Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1784821 2018.03.24539-2, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2019 ..DTPB:.) ..EMEN: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. ..EMEN: (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 161590 2018.02.70979-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/02/2019 REVJUR VOL.:00497 PG:00097 ..DTPB:.) A orientação firmada nos julgados acima destacados foi recentemente confirmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, quando fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Por outro lado, tendo em vista a tramitação processual, primando-se pelo direito do autor de que sua pretensão possa ser decidida em prazo razoável, rejeito o pedido da União de extinção do feito.
Diante do exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União; b) Em relação ao Banco do Brasil, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, conforme o disposto no artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação processual, excluindo-se a União do polo passivo da presente relação processual.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro. -
22/05/2025 19:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/05/2025 19:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/05/2025 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/05/2025 11:42:30)
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19/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/05/2025 11:42:29)
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19/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/05/2025 11:42:29)
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16/05/2025 18:16
Declarada incompetência
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30/04/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 09:25
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/02/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/02/2025 17:12
Determinada a citação
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04/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 12:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO20F)
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04/02/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15S para RJSPE01F)
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04/02/2025 11:54
Declarada incompetência
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04/02/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:11
Redistribuído por sorteio - (RJRIOEF06F para RJRIO15S)
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31/01/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/01/2025 14:47
Declarada incompetência
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31/01/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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