TRF2 - 5005032-65.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSPE02
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30/07/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005032-65.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ALTAMIR DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEILOR LIMA LEMOS (OAB RJ163754)ADVOGADO(A): SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS (OAB RJ163210) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE COLETIVO. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS EM LAUDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 36), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que o Juízo a quo julgou seu pedido com base apenas no laudo pericial, ignorando todas as demais provas constantes nos autos. O recorrente alega que os laudos e receitas médicas apresentados comprovam de forma suficiente a existência de todas as doenças que foram relatadas na inicial, patologias essas que o impedem de exercer sua atividade laboral. O recorrente também alega que todos os documentos foram emitidos por médicos especialistas que o acompanham há anos, razão pela qual requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 10).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/648.903.896-3 em 27/03/2024, o que foi indeferida pelo seguinte motivo: “Não existe incapacidade laborativa”, conforme perícia médica administrativa realizada em 11/06/2024 (ev. 8.4): A prova pericial médico-judicial realizada em 30/01/2025 (ev. 25) concluiu que o recorrente apresenta quadro de CID-10: I10 - Hipertensão essencial (primária) e CID-10: E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente, mas que não há incapacidade atual, conforme a seguinte justificativa: Documentos médicos analisados: Exame complementar e/ou Laudo Médico:• Todos os documentos dos autos foram devidamente analisados e somente os conclusivos estão listados abaixo.• Laudo médico de 09/11/2021 informando internação devido a IAM.• Não apresentou exames recentes.Obs.: O periciado/acompanhante foi orientado que é FUNDAMENTAL que todos os documentos apresentados no ato pericial estejam nos autos.
Exame físico/do estado mental: Exame físico:• Fácies atípica;• Marcha atípica;• Bom estado geral;• Deambula com desenvoltura;• Não há turgência jugular patológica;• Ritmo cardíaco regular;• Não há edema em membros inferiores;• Exame físico restante sem alterações dignas de nota. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O exame físico está preservado.O periciado apresenta-se com bom estado geral, exame cardiológico sem alterações dignas de nota, não há sinais de polineuropatia diabética.Não apresentou exames recentes que conflite com clínica.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DER em 27/03/2024.
No mais, ressalto que o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Por todo o exposto, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 14:47
Juntada de Petição
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24/02/2025 12:46
Juntada de Petição
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21/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 15:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:55
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 23:06
Juntada de Petição
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13/11/2024 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 13:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALTAMIR DE OLIVEIRA <br/> Data: 30/01/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILHERME
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07/11/2024 23:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 23:51
Não Concedida a tutela provisória
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09/10/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 12:11
Determinada a intimação
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29/08/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/08/2024 13:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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