TRF2 - 5004574-70.2023.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:48
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJITP01
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25/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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01/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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01/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004574-70.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: ANA MEL AZEVEDO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ179812)RECORRIDO: FABIENE DE AZEVEDO COELHO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ179812) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 79, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a divergência sobre o efetivo exercício de atividade rural para comprovação de qualidade de segurado da Previdência Social de instituidor de benefício de pensão por morte. 2.
Na decisão recorrida (Evento 67, DESPADEC1), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão da falta de qualidade de segurado, da Previdência Social, do instituidor do benefício, ante a não comprovação do exercício de atividade como trabalhador rural, conforme a ementa da decisão referendada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA À DATA DO ÓBITO.
PROVAS INSUFICIENTES PARA ATESTAR O LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
SÚMULA Nº 149 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 79, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, aduziu que a decisão recorrida é contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais na linha de que não é exigível que o início de prova material corresponda a todo o período do exercício da atividade rural, com possibilidade de sua complementação com prova oral.
Aduziu, ainda, a parte autora que a jurisprudência dominante admite como início de prova material do trabalho rural a certidão de óbito do instituidor da pensão e a certidão de nascimento de filhos, nas quais haja indicação de exercício de atividade rurícola. 4.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão de se proceder à revisão das provas dos autos para se verificar se há, ou não, documento suficiente para a caracterização do trabalho rural do instituidor da pensão por morte - ainda que não haja necessidade de que a prova material corresponda a todo o período da carência - não seria possível, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Na hipótese dos autos, diferentemente do que alegou a parte recorrente, não se exigiu que a prova material correspondesse a todo o período alegado. 6.
Conforme se depreende da fundamentação da decisão da relatora (Evento 67, DESPADEC1), o pedido autoral foi julgado improcedente não sem antes ter sido oportunizada à parte autora a produção de prova oral para complementação do início de prova material apresentada, na medida em que, ao se analisar todo o conjunto probatório, entendeu-se não ter ficado demonstrado o efetivo exercício de atividade rural pelo instituidor da pensão pleiteada: (...) É de se destacar que se exige início de prova material e não prova documental cabal.
Isso porque a informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental. O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da prova testemunhal.
Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de trabalhadores rurais, ao se conferir excessivo rigor ao ônus probatório, impondo a comprovação do tempo de atividade por intermédio de robusta e inequívoca prova material, estar-se-ia, no mais das vezes, inviabilizando o deferimento da proteção previdenciária ao segmento dos trabalhadores rurais, os quais, por falta de instrução formal e de condições sócio-econômicas, de regra, dispõem de pouquíssimos elementos documentais capazes de viabilizar a prova do tempo de atividade. (...) Analisando o documento acima, nota-se com efeito que a profissão do finado foi indicada como sendo a de lavrador.
No entanto, considerando-se que a última anotação refere-se a abril de de 2013, mais de 5 anos antes do óbito, é preciso consignar que tal ficha não possui o condão de demonstrar o exercício do labor rural em período contemporâneo ao falecimento do "de cujus" Em que pese os depoimentos testemunhais convergirem com as alegações das autoras (Evento nº 48), o acervo probatório acostado aos autos para embasar a pretensão autoral é ínfimo, mostrando-se tais declarações insuficientes para comprovar o exercício do labor rural pelo período pretendido pela parte autora. Não havendo demonstração de labor rural no caso em tela, não há que se falar em qualidade de segurado especial.
Logo, inexistindo início de prova material contemporânea, não há como se reconhecer o labor rural pelo período pretendido, pelo que não há como se conceder o benefício previdenciário de pensão por morte pleiteado.
Desta feita, acolho as razões recursais do INSS, devendo a sentença ser reformada. (...) 7.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao analisar caso semelhante, concluiu que não foi exigida prova material correspondente a todo o período de carência e inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL.
TURMA DE ORIGEM CONCLUIU QUE A REQUERENTE NÃO POSSUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTO A DEMONSTRAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PELA CARÊNCIA RESPECTIVA, OBSERVANDO A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
O FATO DE O CÔNJUGE TER LABORADO EM ATIVIDADES URBANAS NÃO FOI A ÚNICA RAZÃO VENTILADA PELA INSTÂNCIA INFERIOR PARA NEGAR O BENEFÍCIO, NÃO SE VISLUMBRANDO OFENSA ÀS SÚMULAS 41 E 46 DA TNU. TAMBÉM NÃO SE EXIGIU PROVA MATERIAL CORRESPONDENTE A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, INEXISTINDO CONTRARIEDADE À SÚMULA 14 DA TNU.
VERDADEIRA PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO, CONFORME ART. 8º, XII C/C ART. 14, V, "D" DO RITNU. (TNU, PEDILEF 0006080-26.2016.4.01.3307/BA, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicação em 8/6/2020.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000108223v3&codigo_crc=c3f8e2dd) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO EXIGIU PROVA MATERIAL CORRESPONDENTE A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, CONCLUINDO PELA TOTAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PELA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO, CONFORME ART. 8º, XII C/C ART. 14, V, "D" DO RITNU. (TNU, PEDILEF 0001527-91.2016.4.01.3902/PA, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicação em 16/3/2020.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000104288v3&codigo_crc=9a5e7de3) (grifo nosso) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:12
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/02/2025 14:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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21/11/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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21/11/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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21/11/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/11/2024 12:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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07/11/2024 22:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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04/11/2024 13:19
Juntada de Petição
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/10/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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07/10/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/10/2024 11:21
Conhecido o recurso e provido
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01/10/2024 22:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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05/09/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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12/08/2024 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2024 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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07/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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29/07/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:55
Audiência de Instrução realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 16/04/2024 15:30. Refer. Evento 41
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17/04/2024 14:12
Juntada de Petição
-
17/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/04/2024 14:30
Juntada de Petição
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16/04/2024 12:08
Juntada de Petição
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02/04/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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21/03/2024 13:37
Audiência de Instrução designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 16/04/2024 15:30
-
21/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/03/2024 12:46
Determinada a intimação
-
21/03/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 13:33
Juntada de Petição
-
10/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
23/01/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 08:43
Despacho
-
19/01/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/10/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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10/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2023 14:37
Determinada a citação
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10/10/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 12:28
Juntada de Petição
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10/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 18:47
Determinada a intimação
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06/09/2023 08:26
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2023 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2023 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:25
Determinada a intimação
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05/09/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 20:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/08/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 19:29
Determinada a intimação
-
02/08/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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