TRF2 - 5005587-97.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:42
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM04
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30/07/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005587-97.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: LUCIANA BATISTA SANT ANA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB SP058417)ADVOGADO(A): PAULO RUBENS BALDAN (OAB SP288842)ADVOGADO(A): ANDRE PASSOS ALONSO (OAB RJ143637) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO NA DATA DO ÓBITO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 26), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o potencial instituidor da pensão manteve a qualidade de segurado até a data do óbito pelo exercício de atividade rural como segurado especial em regime de economia familiar.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa da pensão pela morte de Vicente Sant'Ana, NB 21/213.534.835-4, em 26/04/2024, que foi indeferida pelo seguinte motivo: "a cessação da última contribuição deu-se em 09/2008 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 14/11/2009, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocoreu após a perda da qualidade de segurado" (ev. 1.2, p. 71).
O óbito do potencial instituidor do benefício ocorreu em 11/10/2016 (ev. 1.2, p. 8).
De acordo com o extrato do CNIS do potencial instituidor da pensão, a última contribuição previdenciária foi recolhida por ele em 30/10/2008, na qualidade de contribuinte individual, relativa à competência de 09/2008 (ev. 1.2, p. 48, seq. 12).
Para fins de comprovação do desempenho da atividade rural, a Lei 8.213/1991, com a alteração promovida pela Lei 13.846/2019, exige-se início de prova material contemporânea dos fatos, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal (meu destaque): Art. 55. [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Além disso, para que o cônjuge ou companheiro e os filhos sejam considerados segurados especiais, deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar, conforme está disposto na Lei 8.213/1991: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [...] § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Observo que, dentre os documentos reunidos pela demandante para comprovação da atividade rural (ev. 1.2, pp. 12/18), apenas o instrumento particular de cessão de direitos hereditários é contemporâneo ao período de atividade rural declarado: de 01/07/2008 a 27/05/2024 (ev. 1.2, pp. 26/28).
Destaco que o instrumento de cessão de direitos não faz prova da tividade rural em si, mas apenas da transmissão dos atributos do domínimo do imóvel para a recorrente.
A prova testemunhal, como já foi dito, é insuficiente, por si só, para a comprovação da atividade rural.
Sendo assim, no tocante à comprovação da qualidade de dependente da recorrente em relação ao potencial instituidor do benefício, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "O benefício foi indeferido devido à falta da qualidade de segurado do suposto instituidor (Evento 1, ANEXO 2, fls. 69-71). A autora alega que o de cujus exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde 2008 até o óbito em 2016.
No caso concreto, porém, constato que a prova documental é deficiente, visto que não há documentos aptos para servirem como prova material, em nome do de cujus, a fim de que pudesse ser comprovada a existência do exercício rurícola, como segurado especial.
Ao compulsar os autos, observo que a requerente apresentou autodeclaração de segurado especial em seu próprio nome, e não no nome do de cujus (Evento 1, ANEXO 2, fls. 26-28).
Outrossim, desconsiderando documentos extemporâneos apresentados (Evento 1, ANEXO 2, fls. 14-17), verifico que há um instrumento particular de cessão de direitos hereditários, referente ao "Sítio Canto de Santo Antônio", no qual figura apenas a autora como cessionária (Evento 1, ANEXO 2, fls. 12-13).
Há ainda um documento de gestão de leite, também emitido somente em nome da postulante, referente à venda de lei, no período de 2013 a 2016, para a Cooperativa Regional Agropecuária de Macuco Ltda. (Evento 1, ANEXO 2, fl. 18).
Assim, inexiste documentação válida, emitida em nome do de cujus, a demonstrar o exercício da atividade rural até o falecimento em 2016.
Segundo dados do CNIS (Evento 1, ANEXO 2, fls. 41-48), o falecido sempre verteu contribuições como segurado urbano, inclusive como empresário, sendo que seu último vínculo foi de contribuinte individual, com recolhimento efetuado em setembro/2008.
Dessa forma, nos termos do art. 15, II, Lei nº 8.213/91, o de cujus teve qualidade de segurado somente até 15/11/2009, uma vez que inexistem as causas de prorrogação do período de graça, previstas no art. 15, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.213/91.
Já não detinha, portanto, a qualidade de segurado, quando faleceu em 2016. Observo, ainda, que a autora efetuou requerimento para concessão de aposentadoria por idade urbana, o qual foi indeferido (Evento 25, OUT 2, fls. 50-53).
Constato que, no aludido processo administrativo, a requerente não se enquadra como segurada especial, nos termos do parecer do INSS (Evento 25, OUT 1, fl. 44): Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos. Realizamos consultas aos sistemas de informação do INSS onde foi verificado que a requerente não se enquadra como segurado especial no período declarado. Conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de Março de 2022, artigo 113, letra c, o segurado fica excluído da condição de segurado especial, enquanto enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS.
Destarte, tendo em vista que a demandante não foi considerada como segurada especial, é inservível toda a documentação em seu nome, utilizada na tentativa de comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus.
No mais, não há no processo administrativo, tampouco nestes autos, documentos que denotem o alegado trabalho rural do de cujus. Cumpre registrar, ainda, que, diante da ausência de início razoável de prova material idônea, a prova testemunhal, por si só, não é hábil a comprovar o labor rural, na forma do art. 55, §3º, Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Por conseguinte, inexistente a qualidade de segurado ao tempo do óbito, impõe-se a improcedência do pedido." Dessa forma, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 18:53
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:03
Juntado(a)
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10/12/2024 16:52
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 04 VF-CA - sala virtual ou física - 10/12/2024 14:00. Refer. Evento 17
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10/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:41
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/11/2024 13:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 04 VF-CA - sala virtual ou física - 10/12/2024 14:00
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06/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:32
Despacho
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06/11/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça
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02/08/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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