TRF2 - 5011924-13.2021.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:54
Determinado o Arquivamento
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25/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJNIT07
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25/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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01/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011924-13.2021.4.02.5102/RJ RECORRENTE: CARMEM MARIA MAIA DE FARIA ROSARIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE HENRIQUE DA SILVA RAFARE (OAB RJ143225) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 135, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 131, DESPADEC1) em que se discute o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, conforme a ementa da decisão referendada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 11/08/2021).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
O INSS FIXOU A DII EM 07/07/2021 EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA RENAL EM ESTÁDIO FINAL, O QUE FOI RATIFICADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO MESMO MOTIVO.
RECURSO DA AUTORA.
CUMPRE VERIFICAR, DE INÍCIO, QUE A DII EM 07/07/2021, FIXADA PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, RATIFICADA PELA PERÍCIA JUDICIAL E ADOTADA PELA SENTENÇA, NÃO É TEMA CONTROVERTIDO. AS ANOTAÇÕES NO CNIS (EVENTO 9, OUT2, PÁGINA 2), COM ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM 06/1999, DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, TAMBÉM NÃO É TEMA CONTROVERTIDO. SUBSISTE, PORTANTO, A CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA ANOTADO NA CTPS A PARTIR DE 01/11/2014 (EVENTO 1, ANEXO3, PÁGINA 3) E COM ENCERRAMENTO EM 24/08/2022 (DATA DE ENCERRAMENTO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO). (...) OU SEJA, A SENTENÇA TRABALHISTA NÃO DISPENSA, NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO, A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL RELATIVA AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ALEGADO.
COMO A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DESSE ÔNUS, A ANÁLISE DA SENTENÇA ESTÁ CORRETA E DEVE SER MANTIDA. (...) RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
Alega a parte autora, em síntese, haver divergência entre a decisão recorrida e a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais quanto à presunção da existência de vínculo empregatício anotado em Carteira de Trabalho e em Cadastro Nacional de Informações Sociais. 3.
No caso concreto, como a anotação na Carteira de Trabalho da autora permanecia sem data de saída e para tal comprovação ela trouxe aos autos cópia de sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho, a Turma Recursal aplicou, corretamente, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.188 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, na linha de que a "sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior" (Evento 131, DESPADEC1): (...) Em relação à sentença trabalhista homologatória do acordo, que constitui o núcleo central do inconformismo recursal, cabem as considerações seguintes.
Conforme a Súmula 31 da TNU, editada em 13/02/206: “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.
Cuidava-se de uma espécie de ficção, pois a Súmula dava à anotação, que não era contemporânea ao vínculo, o status de documento contemporâneo para os fins de cumprimento da tarifação da prova do §3º do art. 55 da LBPS.
Mais recentemente, o STJ, em 14/12/2022, no PUIL 293, fixou um critério mais gravoso contra os segurados: “a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária".
A tese do STJ já é bem mais realista do que a da TNU, mas, a nosso ver, veicula coisas difíceis de compreender: (i) a sentença trabalhista meramente homologatória, em verdade, não se baseia em elementos probatórios, mas apenas na vontade das partes; e (ii) na verdade, o início de prova material não seria a sentença homologatória trabalhista, mas sim os elementos documentais que foram juntados ao processo trabalhista.
Ou seja, a rigor, a sentença homologatória, isoladamente considerada, não seria coisa alguma.
O STJ, em 26/04/2023, afetou o Tema 1.188.
Ele foi decido, com publicação do acórdão em 16/09/2024.
A tese foi mantida, com redação que mitiga as incongruências acima aposentadas: "a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
Ou seja, a sentença trabalhista não dispensa, no Juízo previdenciário, a apresentação de início de prova documental relativa ao vínculo empregatício alegado.
Como a autora não se desincumbiu desse ônus, a análise da sentença está correta e deve ser mantida. (...) 4.
Ao analisar o conjunto fático-probatória, a Turma Recursal concluiu que a prova oral e as demais provas documentais não foram suficientes para corroborar o início de prova material apresentado, ou seja, a sentença homologatória de acordo na Justiça Trabalhista e a anotação na Carteira de Trabalho. 5.
Desse modo, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora de reanálise das provas produzidas nos autos quanto à manutenção da qualidade de segurada até 2021 implicaria reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais teria que rever o conjunto probatório dos autos para chegar à conclusão diversa da que chegou a Turma Recursal, o que não se admite em sede de incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal, na forma da Súmula 42 da referida Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:39
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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11/02/2025 17:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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03/12/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/12/2024 09:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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30/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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25/11/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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21/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2024 23:21
Conhecido o recurso e não provido
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20/10/2024 22:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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28/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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16/06/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120, 121 e 122
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23/05/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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23/05/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 20:18
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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01/09/2023 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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30/08/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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17/08/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2023 12:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/06/2023 23:40
Juntada de Petição
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22/05/2023 14:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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12/04/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
12/04/2023 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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02/04/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/04/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/03/2023 05:53
Juntada de Petição
-
22/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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07/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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03/03/2023 14:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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20/02/2023 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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16/02/2023 15:09
Intimado em Secretaria
-
16/02/2023 15:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 93
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16/02/2023 15:08
Intimado em Secretaria
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16/02/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/02/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/02/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/02/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 18:44
Juntada de Petição
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04/10/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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21/09/2022 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
21/09/2022 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
15/09/2022 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 21:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/04/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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18/04/2022 18:37
Despacho
-
18/04/2022 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2022 17:56
Juntada de peças digitalizadas
-
18/04/2022 17:54
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 18/04/2022 16:30. Refer. Evento 61
-
12/04/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 01:41
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
23/03/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 12:06
Determinada a intimação
-
15/03/2022 09:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2022 16:44
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 18/04/2022 16:30. Refer. Evento 13
-
11/03/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
21/02/2022 14:19
Juntada de Petição
-
21/02/2022 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
09/02/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/02/2022 12:13
Juntada de peças digitalizadas
-
03/02/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
03/02/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2022 14:31
Determinada a intimação
-
02/02/2022 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/02/2022 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/02/2022 22:02
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2022 13:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
28/01/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 16:55
Despacho
-
27/01/2022 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2022 11:55
Juntada de peças digitalizadas
-
24/01/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
19/01/2022 17:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
19/01/2022 10:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
19/01/2022 10:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
18/01/2022 17:00
Despacho
-
17/01/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
17/01/2022 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
17/01/2022 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/01/2022 20:02
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 10/01/2022 15:12:45)
-
10/01/2022 20:01
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 10/01/2022 15:12:46)
-
27/12/2021 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/12/2021 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/12/2021 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/12/2021 10:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/12/2021 08:37
Juntada de Petição
-
16/12/2021 14:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/12/2021 16:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
10/12/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/12/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/12/2021 14:25
Determinada a intimação
-
10/12/2021 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2021 13:53
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 14/03/2022 14:30
-
07/12/2021 12:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
06/12/2021 12:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
02/12/2021 14:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
02/12/2021 12:28
Juntada de Petição
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
19/11/2021 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2021 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2021 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2021 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/11/2021 19:01
Concedida a tutela provisória
-
10/11/2021 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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