TRF2 - 5005268-66.2023.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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25/07/2025 19:48
Despacho
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25/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJCAM03
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25/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 144, 145 e 146
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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01/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005268-66.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ESTER SIMONE TEIXEIRA MOCO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA VIEIRA DE SOUZA MACHADO (OAB RJ210039)RECORRIDO: HUGO CHAGAS SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): SILVIA REGINA MACEDO DE AZEVEDO HENRIQUES (OAB RJ064135)ADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO (OAB RJ126128)RECORRIDO: ROSINETE BARRETO CAETANO SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): RAPHAEL DE LIMA LACERDA CRESPO (OAB RJ217548)ADVOGADO(A): ISABEL DE FREITAS PEREIRA (OAB RJ232992) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 132, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pedido de concessão de pensão previdenciária por morte de alegado companheiro. 2.
Na decisão recorrida (Evento, 110, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte de suposto companheiro. 3. Nas razões recursais (Evento 132, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida contrariou a Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 63: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=63&PHPSESSID=kjt0t9h9qcbrhatkapve9mbm83) 4.
De fato, antes das alterações promovidas pela Medida Provisória 871, de 18/1/2019, convertida na Lei 13.846/2019, prevalecia o entendimento de que era possível a comprovação da convivência em união estável por prova exclusivamente testemunhal, sem a exigência de início de prova material. 5.
Atualmente, todavia, tal entendimento somente permanece aplicável aos pedidos de pensão previdenciária cujo instituidor tenha morrido antes das alterações promovidas pela referida Medida Provisória 871, de 18/1/2019. 6.
A despeito do entendimento jurisprudencial anterior à data de entrada em vigor da Medida Provisória 871, de 18/1/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), passou-se a exigir o início de prova material, ante o disposto no art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991 (§ 5º acrescentado pela referida Lei n. 13.846/2019): Art. 16 (...) § 5º.
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 7.
Desse modo, para os casos em que a morte do instituidor da pensão previdenciária ocorreu após a vigência da Medida Provisória 871, de 18/1/2019, é indispensável o início de prova material contemporânea ao óbito do pretenso instituidor do benefício, conforme entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que afastou a aplicação da sua antiga Súmula n. 63: RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019.
EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DA TNU.
DISTINÇÃO.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DA TNU NÃO VERIFICADA.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A Turma Recursal de origem, procedendo a um distinguishing, entendeu que a Súmula 63 da TNU é inaplicável ao caso em tela, porquanto o óbito ocorreu na vigência da Lei nº 13.846, que passou a exigir a comprovação de união estável e de dependência econômica por meio de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. 2.
Não configurada qualquer situação de ofensa à autoridade das decisões desta Turma Nacional de Uniformização. 3.
Improcedência da Reclamação. (TNU, Reclamação 5000036-08.2023.4.90.0000, Relatora Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 23/10/2023) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000243884v4&codigo_crc=a1a0678a) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A DOIS ANOS.
IMPOSSIBILIDADE E PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL APÓS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871, DE 18.01.2019, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846, DE 18.06.2019.
NÃO ALICAÇÃO DA SÚMULA 63, DA TNU.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARADIGMAS APRESENTADOS.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÕES DE ORDEM 13 E 22 DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 5002930-85.2020.4.02.5116/RJ, Relatora Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, publicação em 22/9/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000240158v4&codigo_crc=87201046) (grifo nosso) 8.
Verifica-se, desse modo, que o acordão recorrido está em conformidade com o entendimento da jurisprudência dominante, atualmente, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Por fim, embora a parte autora também tenha indicado acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1536974/RJ), não foi juntada a cópia do julgado nem houve indicação do link da respectiva fonte, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição de autenticidade das decisões. 10.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 11.
Nessa linha, é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) 12.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, b e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 13.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:21
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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20/02/2025 11:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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11/02/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135, 136 e 137
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17/12/2024 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/12/2024 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/12/2024 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/12/2024 19:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/12/2024 13:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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12/12/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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19/11/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 123
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14/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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11/11/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 122
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11/11/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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11/11/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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11/11/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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08/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 12:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/11/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111, 112 e 113
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15/10/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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15/10/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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11/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 12:51
Conhecido o recurso e não provido
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08/10/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 08:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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07/10/2024 14:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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04/10/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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02/10/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
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10/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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09/09/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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06/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93 e 94
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23/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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14/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:39
Juntada de Petição
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12/08/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83 e 84
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29/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 16:42
Juntada de Petição
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14/04/2024 00:57
Juntada de Petição
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14/04/2024 00:45
Juntada de Petição
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12/04/2024 16:46
Juntada de Petição
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12/04/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 16:23
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 11/04/2024 16:30. Refer. Evento 59
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11/04/2024 14:54
Juntada de Petição
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11/04/2024 14:52
Juntada de Petição
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11/04/2024 12:01
Juntada de Petição
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11/04/2024 01:42
Juntada de Petição
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10/04/2024 15:30
Juntada de Petição
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10/04/2024 15:30
Juntada de Petição
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09/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 58
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04/04/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/04/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/04/2024 14:10
Juntada de Petição
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04/04/2024 14:08
Juntada de Petição
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 58
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20/03/2024 15:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 11/04/2024 16:30
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14/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:05
Despacho
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09/02/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/11/2023 13:46
Juntada de Petição
-
23/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/11/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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14/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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13/11/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 39
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13/11/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/11/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/11/2023 15:21
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 14/11/2023 16:00. Refer. Evento 33
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10/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:45
Decisão interlocutória
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10/11/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 31 e 32
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31/10/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/10/2023 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/10/2023 18:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 14/11/2023 16:00
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26/10/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/10/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/10/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/10/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/10/2023 18:23
Decisão interlocutória
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18/10/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2023 16:03
Juntada de Petição
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21/08/2023 18:09
Juntada de Petição
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07/08/2023 18:15
Juntada de Petição
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31/07/2023 21:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2023 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2023 17:42
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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05/07/2023 17:40
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
30/06/2023 23:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2023 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2023 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/06/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 08:31
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 17:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS502J para RJCAM03F) - processo: 50005364220234025103
-
16/06/2023 14:34
Juntada de Petição
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:49
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 13:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJJUS502J)
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12/05/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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